Processo 5006173-46.2025.8.13.0452
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5006173-46.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Alíquota] AUTOR: 51.143.729 MAURO SERGIO MACHADO CPF: 51.143.729/0001-58 RÉU: CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DE NOVA SERRANA CPF: não informado e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO 51.143.729 MAURO SERGIO MACHADO, pessoa jurídica de direito privado, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, em face de ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DE NOVA SERRANA, autoridade vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais. Em sua peça vestibular, a impetrante narra, em síntese, que é uma sociedade empresária optante pelo regime simplificado de tributação, o Simples Nacional. Relata que, em decorrência de suas atividades comerciais, realizou operações de venda de mercadorias por meio da plataforma digital "Shopee", tendo, contudo, incorrido em omissão ao não declarar integralmente as receitas auferidas nessas transações. Afirma que, em virtude de cruzamento de dados realizado pela autoridade fiscal, que obteve as informações das operações diretamente da referida plataforma digital, foi notificada a promover a autorregularização de sua situação fiscal mediante a apresentação de um termo de denúncia espontânea. A controvérsia, segundo a impetrante, reside na metodologia de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) exigida pela autoridade coatora. Sustenta que, apesar de ser optante pelo Simples Nacional, o Fisco Estadual impôs o recolhimento do tributo com a aplicação da alíquota geral de 18% (dezoito por cento), conforme previsto na legislação ordinária mineira (Lei nº 6.763/75), sob o fundamento de que as vendas não declaradas configurariam "operações desacobertadas de documento fiscal". A tese central da impetração é a de que tal exigência seria ilegal. Argumenta que a própria legislação tributária do Estado de Minas Gerais, especificamente o art. 132, III, alínea "a", do anterior Regulamento do ICMS (Decreto nº 43.080/2002) e, de forma análoga, o art. 93, III, alínea "a", do vigente Regulamento (Decreto nº 48.589/2023), considera as informações prestadas por intermediadores financeiros e plataformas digitais como verdadeiros "documentos fiscais". Desse modo, se as operações foram identificadas por meio de informações que a própria lei qualifica como fiscais, não seria juridicamente possível caracterizá-las como "desacobertadas". Consequentemente, defende que a apuração do ICMS devido deveria observar as alíquotas reduzidas e a metodologia de cálculo próprias do Simples Nacional, regime ao qual se encontrava submetida. Para corroborar sua tese, colacionou julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e uma sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis em caso análogo (processo nº 5012711-85.2024.8.13.0223, IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Com base nesses fundamentos, requereu, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário controverso, com a determinação de reformulação do débito confessado para que o cálculo observe as alíquotas do Simples Nacional, oportunizando o depósito judicial do…
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