Processo 5006173-88.2024.4.04.7202
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 5006173-88.2024.4.04.7202/SC APELANTE : POLO ENGENHARIA.COM LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : THIEGO JOSE BARBOSA MALHEIROS (OAB PA024895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança visando à determinação de imediata liberação de valores contidos na Conta Vinculada 3400112056170, referente ao Contrato 17/2021 / Pregão Eletrônico 36/2020 / Processo Administrativo 23205.001953/2020-46 ( evento 39, SENT1 ). A apelante defende fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Sustenta ser irrazoável o bloqueio de valores e indevida sua retenção. Requer a liberação do montante depositado ( evento 48, APELAÇÃO1 ). É o relatório. Decido. A gratuidade da justiça é assegurada a pessoa físicas e jurídicas que, na forma de lei, demonstrem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). É medida concretizadora do preceito do acesso universal à justiça, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito (art. 5º, XXXV, CF/1988). Diferentemente das pessoas naturais, cuja alegação de insuficiência possui presunção de veracidade (§ 3º do art. 99 do CPC), para as pessoas jurídicas a concessão da gratuidade depende da prova da referida impossibilidade financeira. Conforme a Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais . A respeito da prova necessária, a jurisprudência deste Tribunal estabelece que alegações genéricas, existência de débitos ou situação cadastral "inapta", independentemente de a entidade possuir finalidade lucrativa, são insuficientes para se reconhecer o benefício da gratuidade. Da mesma forma, a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte não basta para demonstrar a ausência de recursos financeiros. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA. 1. O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Quanto às pessoas jurídicas, a súm. 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta por fazer jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A conclusão que se extrai da jurisprudência é de que a pessoa jurídica que requer gratuidade da justiça deve fazer prova positiva da efetiva necessidade do benefício. Não basta para haver gratuidade da justiça a mera alegação de que a atual situação em que se encontra a Agravante, conduz ao entendimento de que não há possibilidade de adimplemento das custas processuais sem o comprometimento de sua situação econômica. (TRF4, AG 5021009-07.2025.4.04.0000, 1ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 19/09/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência, contudo, não é absoluta…
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