Processo 5006174-27.2025.8.13.0518
TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5006174-27.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Cláusula Penal] AUTOR: CICERO MACHADO DE MORAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CESAR AUGUSTO RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança proposta por Cícero Machado de Moraes em face de César Augusto Rodrigues. Alega o autor que celebrou contrato de locação comercial com o requerido, com início em 10 de dezembro de 2022, mediante pagamento mensal de aluguel, tendo este se tornado inadimplente a partir de outubro de 2024, apesar de tentativas de composição extrajudicial. Sustenta a existência de débitos de alugueis e encargos, acrescidos de multa contratual, totalizando R$ 8.578,60 (oito mil, quinhentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), além de honorários advocatícios. Requer a rescisão contratual, decretação do despejo, condenação ao pagamento dos valores em atraso e encargos da locação, bem como demais cominações contratuais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e sustentou que a inadimplência decorreu de dificuldades financeiras supervenientes, impugnando os valores cobrados, especialmente aluguéis, IPTU e multas. Alegou nulidade de cláusulas contratuais por excesso e bis in idem, bem como o afastamento dos honorários. Por fim, afirmou ter purgado a mora, requerendo a improcedência do despejo, revisão dos valores e concessão da justiça gratuita. Em sede de impugnação o requerente refutou os termos defensivos e reiterou os termos da exordial. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerido, bem como determinada a transferência dos valores depositados em juízo em favor da parte autora. Não sendo o caso de produção de provas em juízo, vieram os autos conclusos para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC. Fundamento e decido. I. Delimitação do objeto do julgamento Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança, proposta por Cícero Machado de Moraes contra César Augusto Rodrigues, na qual o autor alega a inadimplência do requerido em contrato de locação comercial firmado entre as partes, com débitos referentes a alugueis e encargos da locação, pleiteando a rescisão contratual, a decretação do despejo e a condenação ao pagamento dos valores em atraso. Por sua vez, o requerido sustenta que a inadimplência decorreu de dificuldades financeiras supervenientes, impugna os valores cobrados, alega nulidade de cláusulas contratuais por excesso, bem como afirma ter purgado a mora, requerendo a improcedência do despejo e a revisão dos valores. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita, pois não foram apresentados elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A mera alegação de capacidade financeira não é suficiente para revogar o benefício. II. Do mérito II.1. Da rescisão do contrato por falta de pagamento O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito e os documentos juntados são suficientes à formação do convencimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se disciplinada pela Lei nº 8.245/1991, que regula as locações de…
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