Processo 5006174-72.2023.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006174-72.2023.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006174-72.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE DE SOUZA SENA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum aforada em 05/09/2023 originariamente por ALINE DE SOUZA SENA e JOSE CARLOS SOUZA SENA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, objetivando, sinteticamente, a condenação desta no pagamento do valor do seguro, pleito este fundado, segundo relatado na exordial, no óbito do genitor da requerente Adeildo Marcelino Sena, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 15/09/2020 na estrada da localidade de Estrada da Bagueira, Linhares/ES. Ao final, postulou pela assistência judiciária gratuita e instruiu a inicial com procuração, declaração de deficiência financeira, comprovante de residência, certidão de óbito do genitor, registro de ocorrência e documentos de identificação (ids. 30420770 a 30420789). Em cumprimento ao despacho de id. 31112554, a parte autora apresenta o aditamento à inicial de id. 31175119, ocasião em que esclarece que não se tem contato com os demais herdeiros de Adeildo e que residem na Bahia, bem como adequa o pleito de indenização para o valor de R$3.375,00 e reitera o pedido de gratuidade da justiça. A parte autora colaciona aos autos cópias da Carteira de Trabalho nos ids. 31237799 e 31237801. Através do id. 37922698, foi concedido em favor da parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da seguradora requerida, devidamente efetuada, consoante o aviso de recebimento visível no id. 49878375. A ré apresentou contestação no id. 50848304 tempestivamente, ocasião em que arguiu a preliminar de inépcia da inicial, ante a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros, bem como de ausência de interesse de agir, haja vista que a demandante Aline não formalizou o pedido administrativamente. No mérito, sustenta a regularidade do pagamento efetuado na via administrativa e a suficiência da quitação dada à época, asseverando a ausência de diferenças a complementar sob o argumento de que a indenização foi paga nos estritos parâmetros da legislação vigente à época do sinistro e com a correta divisão das cotas-partes entre os herdeiros legais. Referida peça de defesa foi instruída com procuração, atos constitutivos e dossiê administrativo nos ids. 50848306, 50848309 e 50848310. Réplica no id. 51348411, momento em que a parte autora refuta as antíteses aventadas e confirma o recebimento do benefício por Jose Carlos Souza Sena, postulando pela desistência do pleito em relação à ele e reiterando os demais pedidos. Instadas a se manifestarem quanto à intenção de dilação probatória, apenas a parte autora manifestou, pugnando pelo julgamento do feito (id. 56542649) Na decisão saneadora de id. 64673338, foi homologado o pedido de desistência e julgado extinto o feito sem resolução do mérito em relação à Jose Carlos Souza Sena, bem como rejeitadas as preliminares arguidas, fixada a questão controvertida, distribuído o ônus da prova na forma ordinária do CPC e determinada…

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