Processo 5006175-06.2025.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006175-06.2025.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5006175-06.2025.8.24.0033/SC AUTOR : IONE AGUIAR ADVOGADO(A) : MAISA VEIGA POLLHEM CUGNIER CHAVES (OAB SC018858) ADVOGADO(A) : PABLO JOSÉ ROSSINI (OAB SC018218) RÉU : ROSANE BREMBATTI DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIELDA DE BARROS BORELLI (OAB SP134270) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL. Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por IONE AGUIAR em face de ROSANE BREMBATTI DA SILVA . Narra a parte autora, como causa de pedir, que concedeu à requerida empréstimo verbal no valor de R$ 133.998,84, em 29/04/2022, destinado à quitação de imóvel adquirido pela demandada perante a empresa Homeset Construtora e Incorporadora Ltda. Sustenta que foi ajustado entre as partes que parte do valor seria restituída mediante pagamento de 60 parcelas mensais de R$ 1.045,00 e que o saldo remanescente seria compensado mediante descontos referentes a décimo terceiro salário e férias. Afirma que a requerida efetuou o pagamento de 21 parcelas, totalizando R$ 21.945,00, deixando, contudo, de adimplir as prestações remanescentes a partir de fevereiro de 2024. Aduz que, em ação trabalhista posteriormente ajuizada pela requerida, esta reconheceu expressamente a existência do empréstimo e declarou que continuaria efetuando os pagamentos. Sustenta que permanece em aberto o montante de R$ 112.053,84. Ao final, postula: (a) a concessão da prioridade de tramitação; (b) a concessão de tutela de urgência para determinar a averbação da existência da demanda e a restrição da fração ideal do imóvel adquirido pela requerida; (c) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 112.053,84, acrescido de correção monetária e juros de mora; (d) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e (e) a produção de provas (ev. 1). Foi requerida prioridade de tramitação em razão da idade da autora. A tutela provisória de urgência foi indeferida (ev. 8). Citada, a requerida apresentou contestação (ev. 53). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa parcial, sustentando que os valores utilizados para o alegado empréstimo partiram de conta bancária conjunta mantida pela autora e sua filha. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou inexistir contrato de empréstimo, afirmando que os valores recebidos possuíam natureza indenizatória decorrente de longa relação de trabalho mantida com a autora. Alegou ser pessoa analfabeta, aduzindo nulidade do alegado negócio jurídico por vício de consentimento e ausência de formalidades legais. Sustentou, ainda, a invalidade da declaração prestada na audiência da reclamação trabalhista e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ev. 59). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo, versando sobre ( a ) questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova (art. 357, II, do CPC), ( c ) definição do ônus probante (art. 357, III, do CPC) e ( d ) fixação das questões de fato e de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC), ( e ) dentre outras temáticas necessárias. Na lição da doutrina, Depois de realizado o contraditório entre as partes, e não sendo o caso de julgar o processo no estado em que se encontra, tem-se que proceder à organização do processo, isto é, tem-se que sanear o processo e prepará-lo para a instrução e o respectivo julgamento. Nosso Código…

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