Processo 5006175-28.2025.8.13.0351

TJMG • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006175-28.2025.8.13.0351
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5006175-28.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [1/3 de férias, Honorários Advocatícios em FGTS] AUTOR: JOAO EVANGELISTA MARQUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE JANAUBA CPF: 18.017.392/0001-67 SENTENÇA João Evangelista Marques da Silva, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de cobrança em face do Município de Janaúba, igualmente qualificado. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995. I - Fundamentação Alega a parte autora, em síntese, que foi contratada temporariamente pelo Município de Janaúba para ocupar o cargo de Agente de Endemias. Diante da nulidade do vínculo contratual, pleiteia o pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional de todo o período (2022 a 2023). Devidamente citado, o Município de Janaúba apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual suscita a inépcia da inicial e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defende a validade do contrato temporário, o qual é submetido a regime administrativo especial, sendo que os direitos assegurados aos contratados estão dispostos no próprio contrato celebrado com o ente público. Assevera que pagou o 13º salário de todo o período e que não há previsão contratual para férias. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação da parte autora no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na oportunidade, sustenta que a base de cálculo do 13º pago pela parte requerida não corresponde à remuneração integral, razão pela qual requer a diferença do efetivamente devido. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sendo a hipótese de julgamento antecipado do mérito. Brevemente relatado, passo a fundamentar e a decidir. I.1 - Preliminares Da Inépcia da inicial Sustenta o Município de Janaúba que a petição inicial seria inepta por ser genérica e omitir informações. A preliminar não merece acolhida. Da leitura da petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) extrai-se todas as informações necessárias ao adequado julgamento da lide. Logo, rejeito a preliminar. I.2 - Prejudicial de mérito Da prescrição O Município de Janaúba pugna pelo reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Com efeito, o prazo prescricional para reclamar os créditos junto à Fazenda pública é de cinco anos, conforme disposto no Decreto n. 20.910/1932 em seu artigo primeiro. No mesmo sentido a súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, eventuais créditos vencidos há mais de 05 anos, na data de propositura da demanda estarão prescritos. Tendo em vista que a ação foi proposta em 05/11/2025, estaria fulminado pela prescrição todo o período anterior a 05/11/2020. Contudo, a parte autora pleiteia o pagamento de FGTS referente ao período de 03/2022 a 12/2023, o qual se encontra integralmente dentro do lapso temporal não atingido pela prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. I.3 - Mérito Superadas as questões preliminares…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados