Processo 5006175-70.2025.4.02.5103
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5006175-70.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : ANA LUCIA PACHECO TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSÉ BATISTA ELOI (OAB MG065020B) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) O laudo pericial, decorrente do exame médico realizado no dia 18/09/2025, aponta que a parte autora, cuidadora de idosos e com 49 anos de idade, ao tempo da perícia, embora sofra de G56.0 - Síndrome do túnel do carpo, M17.9 - Gonartrose não especificada e M79.7 - Fibromialgia, não está incapacitada para o trabalho (Evento 17). Para além disso, afirmou que não houve incapacidade pretérita além daquele período em que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário, e não apresenta sequela consolidada de acidente de qualquer natureza (Evento 17). A parte autora impugnou o laudo pericial no Evento 28, sob os argumentos de manifesta incompatibilidade entre a conclusão pericial e os documentos médicos juntados aos autos, a justificar a realização de outra perícia conduzida por médico especialista em ortopedia/psiquiatria ou o afastamento do laudo pericial do Juízo. Rejeito a impugnação ao laudo. Durante os exames físico e do estado mental, foi verificado o seguinte: Periciada encontra-se em bom estado geral, cooperativa, orientada no tempo e no espaço, acianótica, anictérica, afebril ao toque, eupneica em ar ambiente. Senta e levanta da cadeira sem limitação. Deita e levanta da maca sem limitação. Teste de força muscular de membros superiores e inferiores grau v. Exame neurológico sem alterações. Cabe destacar que, no laudo do perito judicial, a conclusão pela ausência de incapacidade foi embasada na análise dos documentos médicos somados aos exames físico e do estado mental. Constato, assim, que a parte autora sofre de patologias que, atualmente, não manifestam sintomas incapacitantes para o trabalho. Anoto que o fato de uma pessoa ter enfermidade não indica que necessariamente estará incapacitada para sua atividade habitual. No caso sob exame, tanto na perícia feita em sede administrativa, como naquela realizada neste Juízo, foi concluído que a parte autora não está incapacitada. Além disso, a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico sob a égide de uma anamnese detalhada, exame físico, avaliação de laudos, exames complementares e, por conseguinte, com o devido embasamento e de forma equidistante. Na linha do entendimento adotado pelo STJ e TNU, a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo, o que não ocorre no caso sob exame (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012)”. Confira-se ainda: STJ, RESP 1514268, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 27.11.2015; e TNU, PEDILEF…
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