Processo 5006175-98.2025.8.24.0067
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006175-98.2025.8.24.0067/SC EXEQUENTE : BORTOLOTTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) EXECUTADO : LUIZ MARIO SIGNOR ADVOGADO(A) : FERNANDO EMILIO TIESCA (OAB SC008599) EXECUTADO : HERMES ENDERLE ADVOGADO(A) : SUELEN RAUBER (OAB SC031715) ADVOGADO(A) : FERNANDO EMILIO TIESCA (OAB SC008599) EXECUTADO : IVETE PAULA ENDERLE SIGNOR ADVOGADO(A) : FERNANDO EMILIO TIESCA (OAB SC008599) EXECUTADO : LEIDA LUCIA ENDERLE ADVOGADO(A) : SUELEN RAUBER (OAB SC031715) ADVOGADO(A) : FERNANDO EMILIO TIESCA (OAB SC008599) DESPACHO/DECISÃO 1. Efetuado bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas dos executados Leida Lúcia Enderle, Luiz Mario Signor e Ivete Paula Enderle Signor , estes arguíram a impenhorabilidade dos valores constritos (e. 134). 2. Nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, abaixo descrito, havendo indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, esta deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores ou que remanesce excesso de indisponibilidade financeira: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; O reconhecimento da impenhorabilidade, entretanto, reclama a demonstração inequívoca por parte do executado de que os valores apontados se enquadram no rol do art. 833 do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 854, § 3º, I, in verbis: §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Nessa senda, é da parte executada o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Em outras palavras, detém ela o encargo de encartar aos autos todos os elementos de que dispõe para demonstrar a veracidade de suas alegações a fim de influenciar o processo executivo. Vale dizer, a impenhorabilidade deve ser verificada caso a caso, atentando-se para " casos de abuso, má-fé ou fraude ". Feitas tais considerações, passo a analisar os bloqueios. 3. Os executados alegam, em síntese, que os valores bloqueados dizem respeito a verbas destinadas à salvaguarda do mínimo existencial, bem como que são quantias inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Sustentam, ainda, que os valores constritos decorreriam de proventos de aposentadoria e de economias formadas a partir das sobras mensais. Da alegada impenhorabilidade dos valores Acerca da impenhorabilidade de bens, dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os…
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