Processo 5006176-23.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006176-23.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006176-23.2024.4.03.6183 AUTOR: ORLANDO ALVES LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE RICARDO CHAGAS - SP129067 ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR FABIANO GARCIA - SP328191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ORLANDO ALVES LEITE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/177.882.919-5 (DIB em 29.03.2016, carta de concessão no doc. 324153834), mediante: (a) o reconhecimento, como tempo especial (cf. artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91), dos períodos de 01.02.1980 a 31.08.1981, de 01.09.1981 a 17.03.1987, de 01.05.1987 a 09.02.1990 (Sportin Ind. de Aparelhos para Ginástica Ltda.); (b) a ampliação do período básico de cálculo, com inserção dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 (i. e. com a aplicação da regra do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, em detrimento da regra de transição estabelecida no artigo 3º dessa última), denominada revisão da vida toda; bem como o pagamento das diferenças decorrentes. Houve pedido administrativo de revisão em 14.09.2022 (protocolo n. 306976569, doc. 324153838). O benefício da justiça gratuita foi deferido (doc. 324240532). O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (doc. 329702740). Houve réplica (doc. 333819454). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Decreto a prescrição das pretendidas diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o pedido administrativo de revisão, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. DA REVISÃO DA VIDA TODA. Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia "na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados em período não superior a 48 [...] meses"; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço. Após a Emenda Constitucional n. 20/98, que conferiu nova redação ao artigo 201 da Constituição Federal, foi editada a Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, retif. em 06.12.1999), que alterou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, e estabeleceu como salário-de-benefício a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo adotado, multiplicada pelo fator previdenciário; depois de aplicado o coeficiente, obtinha-se o valor da renda mensal inicial. A extensão do período básico de cálculo pela Lei n. 9.876/99 foi articulada em duas regras. Uma permanente, para os novos segurados: Lei n. 8.213/91. Art. 29. O salário de benefício consiste: [Redação dada pela Lei n. 9.876/99] I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam…

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