Processo 5006176-31.2024.8.21.0058

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006176-31.2024.8.21.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006176-31.2024.8.21.0058/RS TIPO DE AÇÃO: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA APELADO : FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME PFEIFER PORTANOVA (OAB RS051998) ADVOGADO(A) : FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A) : DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.  I. Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Município de André da Rocha/RS contra sentença que julgou procedente o pedido da Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecendo a natureza indenizatória do prêmio por assiduidade previsto na Lei Municipal nº 1.032/2015, declarando a inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores percebidos a esse título e condenando o réu à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial por menção a município diverso e diploma legal inexistente; (ii) mérito quanto à natureza jurídica do prêmio por assiduidade para fins de incidência de imposto de renda. III. Razões de decidir: 1. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada, pois os equívocos materiais não impediram a compreensão da demanda nem prejudicaram o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo sanados em réplica. 2. No mérito, a sentença deve ser mantida, pois o prêmio por assiduidade, conforme a Lei Municipal nº 1.032/2015, possui natureza indenizatória, não integrando o complexo remuneratório do servidor, mas reconhecendo conduta funcional diferenciada. 3. A legislação municipal exclui o prêmio do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, reforçando sua natureza indenizatória e afastando a incidência do imposto de renda, que pressupõe acréscimo patrimonial. 4. A jurisprudência corrobora a não incidência do imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória, que não representam incremento de riqueza. 5. Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios são majorados em 1% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50012248320248210098, Rel. Mylene Maria Michel, j. 21-08-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50000783020238210134, Rel. Diego Carvalho Locatelli, j. 19-02-2025. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo  MUNICÍPIO DE ANDRÉ DA ROCHA / RS  contra a sentença (evento 33.1 ) que, nos autos da ação coletiva ajuizada pela  FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , foi proferida nos seguintes termos:  Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE  o pedido formulado  pela  FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  em face de  MUNICÍPIO DE ANDRÉ DA ROCHA / RS , o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a)  RECONHECER  a natureza indenizatória do prêmio por assiduidade previsto na Lei Municipal nº 1.032/2015 do Município de André da Rocha; b)  DECLARAR  a inexigibilidade da incidência do imposto de renda sobre…

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