Processo 5006176-59.2023.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006176-59.2023.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5006176-59.2023.8.24.0033/SC AUTOR : INTERFUSAO - DISTRIBUIDOR COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO FORLANI LOPES (OAB SP253133) RÉU : BENDINI LOGÍSTICA LTDA ME ADVOGADO(A) : LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL. Trata-se de ação de indenização proposta por INTERFUSÃO - DISTRIBUIDOR COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em face de BENDINI LOGÍSTICA LTDA ME (ev. 01). Em resumo, a autora expôs que, por força de um contrato de armazenamento por prazo indeterminado firmado entre as partes (13/05/2020), mantinha na sede da requerida produtos que seriam comercializados no território nacional, os quais, todavia, sofreram perda total em decorrência de um incêndio de grandes proporções (20/12/2022) ocorrido no estabelecimento (Rodovia BR-101, KM 106, acesso pela Rua Vereador João Manoel Bento, nº 2318, São Cristovão, Penha/SC, CEP: 88.385-000). Prosseguiu narrando que o controle do estoque era realizado a partir de notas fiscais de entrada e saída emitidas em nome de uma filial sua, que foi aberta no endereço da requerida, justamente, com o objetivo de viabilizar tal controle por esta, conforme e-mails entre as partes. Com base na estimativa das mercadorias perdidas e na alegada privação de lucros, extraiu a seguinte pretensão: i) seja a presente demanda julgada integralmente procedente, para que a Ré seja condenada no pagamento de danos materiais, constituídos pelo valor das mercadorias de RS 2.191.525,15 (dois milhões, cento e noventa e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais, e quinze centavos)e lucros cessantes, que será devidamente apurado em fase de liquidação de sentença, devendo o valor global retro ser acrescido dos juros de 1% ao mês a contar da data da citação (responsabilidade contratual) e devidamente corrigidos pelo índice do TJSC; Em contestação (ev. 12), a requerida sustentou que o intento da autora não se limitava a contratar um local para guarda e conservação de mercadorias, mas em estabelecer uma verdadeira parceria comercial com a requerida, o que a levou a abrir uma filial no endereço desta para obter, em operações de importação, benefícios fiscais em solo catarinense. Alegou que, no contexto acima, as partes subscreveram um contrato de locação do imóvel em que ocorreria o armazenamento (19/05/2020), renovável automaticamente por prazo indeterminado. Acrescentou que, " Se a relação existente fosse tão somente uma prestação de serviços de armazenagem, a Autora deveria ter emitido as notas de remessa e retorno (ao armazém) e não poderia importar por Santa Catarina ", não sendo possível, nessa hipótese, apenas a emissão de notas de compra de mercadorias em seu próprio endereço. Defendeu que, sendo assim, " não pode a Autora lançar toda a responsabilidade pelo ocorrido sobre a empresa Bendini Logística Ltda., dizendo que todo o serviço de armazenagem e controle era de responsabilidade dessa, uma vez que possuía um contrato de locação vigente que a permitia ter um espaço dentro do galpão, controlando, assim, toda a chegada de mercadorias e a forma como o estoque seria armazenado no local ". Impugnou os relatórios acostados à inicial, uma vez que inservíveis para comprovar a existência de mercadorias, devendo a autora ter instruído o feito com notas fiscais de remessa de armazenagem, acompanhadas do comprovante de recebimento pela ré. Invocou o incêndio como causa de exclusão de ilicitude por força…

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