Processo 5006178-59.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006178-59.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006178-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE : MARMITINHAS FIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO ARISTOTELES FREITAS (OAB RS108202) AGRAVADO : TAEC MODULOS LTDA ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA PEREIRA PAPILE (OAB SP173748) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARMITINHAS FIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face da decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual e indenizatória, proposta em face de TAEC MÓDULOS LTDA , acolheu a preliminar de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Pirajuí/SP. Nas razões recursais , a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão interlocutória. Alega que a relação jurídica firmada com a agravada deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, seja pela teoria finalista, seja pela aplicação da teoria finalista mitigada, em razão de sua vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica. Argumenta ser a destinatária final dos produtos adquiridos – módulos comerciais – e que a não aplicação da legislação consumerista acarretaria grave prejuízo ao seu direito de acesso à justiça, dada sua hipossuficiência econômica para litigar em outra comarca. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para obstar a remessa dos autos ao juízo declinado como competente. Por fim, postula o provimento do agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão agravada, declarando a competência do foro de Novo Hamburgo/RS para o processamento e julgamento da demanda. É o relatório. Decido. Recebo, em parte , o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade (artigo 1.015, inciso XI do Código de Processo Civil e Tema 988 do STJ). Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual e indenizatória , ajuizada pela parte autora/agravante em face da parte ré/agravada, objetivando a primeira a rescisão do contrato havido com a segunda, bem como a condenação dessa à reparação de danos decorrentes de contrato de compra e venda de módulos comerciais. Em sede de contestação , a aparte ré/agravada arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente incompetência territorial do Juízo a quo . Houve réplica . O Juízo a quo , ao analisar a exceção de incompetência arguida pela parte ré, acolheu a preliminar, sob o fundamento de que a relação estabelecida entre as partes é de natureza interempresarial, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a regra especial de competência do foro do domicílio do consumidor. Dessa decisão recorre a parte autora/agravante. Pois bem. Consoante prevê o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em que pese a argumentação da parte recorrente para fins de justificar a atribuição do efeito suspensivo à decisão recorrida, o recurso vai recebido somente no efeito devolutivo, porquanto ausentes quaisquer dos requisitos autorizadores para tanto. Explico. Do conhecimento em parte do recurso A caracterização da relação de consumo entre pessoas jurídicas e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor decorre de duas situações distintas: (i) a empresa…

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