Processo 5006179-47.2026.8.01.0001

TJAC • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5006179-47.2026.8.01.0001
Classe
Despejo
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5006179-47.2026.8.01.0001 Classe: DESPEJO Autor:Edna Santos da SilvaAdvogado(a):Andriw Souza Vivan (OAB: Ac004585)Réu:Francisca AUTOR : EDNA SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRIW SOUZA VIVAN (OAB AC004585) ADVOGADO(A) : RUTH SOUZA ARAUJO BARROS (OAB AC002671) DECISÃO ESPÓLIO DE VALDIVINO LIMA DOS SANTOS, devidamente representado por sua inventariante nomeada, senhora EDNA SANTOS DA SILVA, ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos tributários em face de FRANCISCA, afirmando que disponibilizou à locação verbal o imóvel residencial de propriedade do de cujus, localizado no Conjunto Habitacional Tucumã, Quadra S-09, Casa 02, nº 148, Rua S-03, Bairro Distrito Industrial, CEP 69919-720, Rio Branco - AC, destinado à moradia da requerida, sem que tenha sido estipulado prazo determinado para a avença. Assevera que a parte requerida deixou de adimplir de forma juridicamente válida as prestações mensais dos aluguéis, no valor de R$ 1.500,00 cada, visto que efetuava pagamentos de maneira irregular diretamente à herdeira Poliana Nunes dos Santos, pessoa que não possui qualquer poder de representação ou autorização legal para administrar os bens do acervo hereditário ou dar quitação em nome do espólio, restando caracterizada a mora em relação aos locativos vencidos. Salienta, outrossim, que a ré descumpriu a obrigação contratual de quitar as despesas acessórias propter rem, deixando de adimplir os débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referentes ao exercício de 2025 e às parcelas de 2026, os quais somam o montante consolidado de R$ 11.081,16, conforme demonstrativo sintético emitido pela Secretaria Municipal de Finanças de Rio Branco, recusando-se terminantemente a regularizar a situação ou a desocupar o imóvel de forma voluntária, mesmo após ser devidamente notificada extrajudicialmente pela inventariante. A partir dos fatos relatados, o espólio autor solicita: tutela de urgência ordenando a desocupação imediata do imóvel, com a dispensa de prestação de caução em virtude de sua hipossuficiência financeira; deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça; citação da ré para responder ou purgar a mora; e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência com a rescisão definitiva do contrato verbal de locação, a decretação do despejo definitivo da requerida, a condenação desta ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, bem como ao ressarcimento de todos os encargos tributários de IPTU em atraso, além da condenação nas verbas de sucumbência e honorários advocatícios. A decisão no evento 5.1 determinou emnda a inicial, atendida pela parte autora no evento 10.1. Relatei. Decido. 1. Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência e os documentos que instruem a exordial. 2. O pedido de despejo liminar deve ser analisado à luz do art. 59 da Lei nº 8.245/91, que disciplina as ações de despejo. Inicialmente, a relação locatícia do imóvel objeto da lide não possui comprovação por meio de contrato pactuado entre as partes. Dessa forma, fica impossível nomear as cláusulas contratuais alegadamente descumpridas pela ré. Em que pese, haja indícios da relação locatícia entre as partes, na ausência de contrato locáticio não existe segurança jurídica suficiente para defirir tal medida coercitiva extremamente gravosa. Assim, o pedido…

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