Processo 5006179-91.2024.8.21.0023

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006179-91.2024.8.21.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento
Última publicação
22/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006179-91.2024.8.21.0023/RS AUTOR : ADRIANO FERNANDES PONTES ADVOGADO(A) : CARMEN ALDACI LISBOA GARCIA ZENOBINI (OAB RS050217) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) RÉU : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) RÉU : SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB PR067297) RÉU : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) RÉU : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Conheço do recurso do evento 158, EMBDECL1 , porque tempestivo. Merecem provimento os embargos, na medida em que o art. 1022, parágrafo único, inc. I e II, do CPC, dispõe que estes têm cabimento quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz. No caso dos autos, evidente a obscuridade, pois não reconhecido o descumprimento da tutela, sob argumento de que esta não restou deferida em relação aos descontos em conta-corrente, o que não reflete a realidade dos autos. Conforme decisão do evento 10: Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil,  DEFIRO parcialmente a tutela de urgência  a fim de determinar que: a) A parte  ré LIMITE  os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento da parte autora ao percentual máximo de    35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) ,  percentual que pode ser acrescido de  5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta; b) Outrossim, DETERMINO que o (os) credor (res) se  abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto , enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. Advirto que: A tutela de urgência compreende, em cognição sumária, o restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que detem descontos em folha e/ou conta-corrente em percentuais que comprometam sua sobrevivência, na forma da fundamentação supra.  Daí por que NÃO  abrange eventuais obrigações pendentes, cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntária.   Portanto, o conjunto da decisão permite concluir que a tutela deferida reflete nos descontos em folha de pagamento e conta-corrente. Isto posto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos, para sanar a obscuridade apontada conforme fundamentação supra. No entanto, o descumprimento da liminar deve ser comprovado documentalmente, pela parte demandante. Não há demonstração que permita entender pelo descumprimento por parte do credor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, por ora. Comprovado o descumprimento efetivo, o pedido poderá ser reeditado. Intimo a parte demandante para réplica. As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença. O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. Restou realizada audiência de conciliação, estando a parte ré devidamente citada e cientificada da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei…

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