Processo 5006179-92.2025.4.02.5108

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006179-92.2025.4.02.5108
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006179-92.2025.4.02.5108/RJ AUTOR : ROBERT NELSON SAB ADVOGADO(A) : FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA (OAB RJ118053) AUTOR : SYLVANNA SAB CICILE ADVOGADO(A) : FERNANDO CHRISTIAN BRANDAO SILVEIRA (OAB RJ118053) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização. Os autos foram declinados da Justiça Estadual (2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios) para a Justiça Federal sob o fundamento que a pretensão deduzida nos autos envolve matéria afeta à nacionalidade  evento 1, INIC1 , fls. 5,11. Trata-se de ação proposta por  ROBERT NELSON SAB  e  SYLVANNA SAB CICILE  em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ, por meio da qual pretendem a declaração de sua nacionalidade brasileira, a condenação do réu à expedição de suas carteiras de identidade, bem como indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. Há pedido de tutela de urgência, por meio do qual os autores requerem a expedição imediata de suas carteiras de identidade, no prazo de 72 horas sob pena de multa. Os autores afirmam que, embora possuam certidões de nascimento expedidas por sentença judicial, tentam obter suas identidades civis junto ao DETRAN/RJ desde 2015 sem sucesso. Sustentam que a autarquia não apresenta justificativa para a não emissão, violando a Lei nº 7.116/1983, que considera a certidão de nascimento documento suficiente para a identificação. Alegam que a omissão estatal impede o exercício de direitos básicos, como o acesso a empregos formais, benefícios sociais e serviços bancários. Decido DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nacionalidade brasileira cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais", com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SYLVANNA SAB CICILE e ROBERT NELSON SAB em face do DETRAN/RJ, pretendendo: (a) o reconhecimento judicial da nacionalidade brasileira; (b) a expedição imediata de cédulas de identidade; e (c) a condenação do réu ao pagamento de R$ 40.000,00 de danos morais para cada autor. Os autos chegaram a este Juízo por declínio de competência da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios/RJ, fundado no art. 109, X, da Constituição Federal. Decido. I. Da competência Recebo os autos por declínio. A competência da Justiça Federal está corretamente afirmada, nos termos do art. 109, X, da Constituição Federal, segundo o qual cabe aos juízes federais processar e julgar "as causas relativas à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização". II. Da emenda à inicial (art. 321 do CPC) A petição inicial, tal como apresentada, padece de vícios que impedem o seu regular processamento e a defesa adequada da parte contrária. Os autores são portadores de Cédula de Identidade de Estrangeiro (RNE V 477349-C e V 473015-O), nascidos na França, de nacionalidade francesa, com data de entrada no Brasil em 2006 (Ids. 208064782 e 208064783). Não obstante, postulam o reconhecimento judicial da nacionalidade brasileira, sem indicar, na causa de pedir, a hipótese constitucional em que se enquadram (art. 12, I ou II, da CF) ou demonstrar documentalmente o seu cabimento. A inicial menciona, sem juntar, certidões de nascimento brasileiras expedidas no processo nº 0001731-06.2011.8.19.0078, documento que constitui o cerne da pretensão e cuja ausência inviabiliza qualquer juízo sobre a verossimilhança das alegações. Há, ademais, problema de legitimidade passiva. A declaração de nacionalidade brasileira tem como destinatária natural a União…

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