Processo 5006180-41.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006180-41.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 23
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006180-41.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MICHELE AZEVEDO DE ARAUJO DAIHA ADVOGADO(A) : ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) AGRAVANTE : MARIA DA GLORIA LOPES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por MICHELE AZEVEDO DE ARAUJO DAIHA , representada por sua curadora  MARIA DA GLORIA LOPES DE AZEVEDO , contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé que, nos autos da ação nº 5001434-11.2026.4.02.5116, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel em tela ( evento 4, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante afirma que há vícios no procedimento de execução extrajudicial, sendo eles: (i) a ausência de intimação pessoal para purgar a mora antes da consolidação da propriedade; (ii) a ausência de intimação pessoal das datas dos leilões extrajudiciais; (iii) a inobservância do prazo mínimo de 15 (quinze) dias entre o primeiro e o segundo leilão. Acrescenta que há probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, diante da possibilidade de perda definitiva do imóvel residencial de pessoa idosa e portadora de doença grave. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da consolidação da propriedade, dos leilões e de quaisquer atos expropriatórios subsequentes. A Caixa Econômica Federal manifestou-se contra o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento, alegando ausência de probabilidade de provimento e de perigo de dano. Sustenta que a consolidação da propriedade possui presunção de legitimidade, não havendo prova concreta de irregularidade, além de inexistir demonstração de intenção da agravante de quitar a dívida ou participar do leilão. Afirma, ainda, que não há comprovação de arrematação do imóvel ou ameaça atual à posse. É o breve relatório. O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Nesse contexto, o artigo 300 do mesmo diploma estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, como pressuposto negativo, impõe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. Inicialmente, não se verifica, em cognição sumária, própria ao momento processual, a probabilidade do direito invocado, atinente à alegada irregularidade no bojo do procedimento de execução extrajudicial do imóvel. O artigo 26 da Lei 9.514/97 assim dispõe: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições…

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