Processo 5006180-96.2023.4.03.6344

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006180-96.2023.4.03.6344
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juiz Federal para Admissibilidade da 11ª TR SP
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006180-96.2023.4.03.6344 RECORRENTE: VERONICE APARECIDA DOS SANTOS BENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a teor da Súmula n. 47 da TNU, "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento e limites do pedido de uniformização O artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 do CJF, dispõe que será negado seguimento ao pedido de uniformização quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou sob o rito dos recursos extraordinários ou especiais repetitivos, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização, ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência com efeitos vinculantes na Região; ou d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Esse dispositivo reflete a diretriz de coerência jurisprudencial e de efetividade processual, evitando o reexame de matéria já pacificada em precedentes qualificados. II.2. Da análise do caso concreto No caso em apreço, a controvérsia trazida pela parte recorrente versa sobre a Súmula n. 47, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. O exame dos autos revela que o acórdão recorrido aplicou corretamente a tese consolidada no Tema mencionado, reproduzindo os fundamentos e critérios adotados pelo tribunal superior. Não se verifica distinção fático-jurídica apta a afastar a aplicação do precedente. O perito judicial não concluiu que há incapacidade parcial, ou seja, para a atividade habitual da autora (desempregada, ex cozinheira), mas sim que há uma limitação para esforços físicos intensos e longas caminhadas, situações que não se confundem. Essa conclusão de que não há incapacidade para a atividade habitual só poderia ser eventualmente afastada mediante nova análise do conjunto probatório, o que é vedado em sede de pedido de uniformização de jurisprudência, a teor da Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato." Dessa forma, inexistindo divergência entre o acórdão…

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