Processo 5006181-11.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006181-11.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
22/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006181-11.2026.4.03.6301 AUTOR: A. L. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: BRENDA DE SOUSA DE FREITAS COAUTOR: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Petição do ID 567571420: resta à parte autora regularizar a representação processual nos moldes determinados (Item 34 - ID 558434411). Acerca da representação processual, os tribunais têm decido pela importância do rigor no escrutínio de documentos assinados de maneira digital. Confira-se o seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame. 1. Agravo interno de decisão monocrática que não conheceu da apelação cível.II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício na representação processual da parte Agravante. III. Razões de decidir. 3. O artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, do da Lei n. º 11.419/06 exige, para processos judiciais eletrônicos, assinatura digital mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. 4. No caso, o instrumento de procuração foi assinado através da plataforma "GOV.BR" que, nos termos do Decreto n. 10.543/2020, não se aplica para processos judiciais. 5. Muito embora tenha sido intimada para tanto, a parte Agravante não cumpriu adequadamente a determinação de regularizar sua representação em fase recursal.IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Em processos judiciais eletrônicos é exigida a assinatura eletrônica qualificada por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente, que permita sua confirmação”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, alínea “a”; Lei nº 14.063/2020, art. 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.917.838/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002638-95.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 19.11.2024) Assim, concedo prazo suplementar de 10 (dez) para integral saneamento do feito pela parte autora. No silêncio ou descumprimento, ainda que parcial, venham conclusos para extinção. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta

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