Processo 5006181-22.2025.8.09.0068
TJGO • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Criminal da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5006181-22.2025.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado Promovente: Ministério Público Promovido(a): Henrique Teixeira Souza Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de Henrique Teixeira Souza, devidamente qualificado, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 311 combinado com o artigo 298, inciso III, da Lei nº 9.503/97, no artigo 330 do Código Penal e no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, todos em concurso material, nos moldes do artigo 69 do Estatuto Repressivo. Conforme narrado na denúncia oferecida no evento 73, os fatos ocorreram em via pública, oportunidade em que o denunciado trafegou em velocidade incompatível com a segurança do local, nas proximidades de um hospital e de estabelecimentos comerciais com grande movimentação de pessoas, inclusive crianças, gerando perigo de dano concreto. Consta que Henrique Teixeira Souza não possuía permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor naquela ocasião. Infere-se, ainda, que o acusado desobedeceu ordem legal de parada emitida por policiais militares que realizavam patrulhamento ostensivo, empreendendo fuga em sentido contrário ao da via e vindo a colidir frontalmente com outra guarnição que prestava apoio ao cerco. Durante a abordagem, após a queda da motocicleta, foi encontrada na posse do réu uma porção de substância análoga à cocaína, destinada ao consumo pessoal. O procedimento investigatório foi inicialmente registrado como Termo Circunstanciado de Ocorrência perante o Juizado Especial Criminal. Todavia, o Ministério Público manifestou-se pela redistribuição do feito à Vara Criminal, sob o argumento de que a colisão com a viatura policial caracterizaria o crime de dano qualificado, o que elevaria o somatório das penas máximas para patamar superior ao limite de competência do rito sumaríssimo (evento 28). Acolhendo tal parecer, este Juízo declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum no evento 30. Ao receber os autos, o juízo da Vara Criminal suscitou conflito negativo de competência, sustentando que a colisão teria natureza meramente culposa, o que afastaria o dolo exigido para o crime de dano e manteria a natureza de menor potencial ofensivo dos demais delitos (evento 38). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em acórdão proferido no evento 56, julgou procedente o conflito para declarar a competência do Juizado Especial Criminal de Goiatuba, asseverando a inexistência de indícios mínimos de dolo específico quanto ao dano patrimonial. Retornados os autos à origem, foi designada audiência de instrução e julgamento. O acusado, embora devidamente citado e intimado via aplicativo de mensagens por Oficial de Justiça (evento 85), não compareceu ao ato judicial. Diante da ausência injustificada, foi decretada a revelia de Henrique Teixeira Souza (eventos 92 e 93). A Defesa apresentou resposta à acusação oralmente e a denúncia foi recebida durante a audiência de instrução e julgamento. Iniciada a fase de instrução, foram colhidos…
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