Processo 5006181-91.2026.8.24.0125
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5006181-91.2026.8.24.0125/SC AUTOR : LUAN RODRIGO DE OLIVEIRA KASKELIS ADVOGADO(A) : JOELLY ALMEIDA DE ATAIDE (OAB AP004613) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de a Ção de Obrigação de Fazer Cumulada Com Indenização por Danos Materiais e Morais, Com Pedido de Tutela de Urgência , ajuizada por Luan Rodrigo de Oliveira Kaskelis em face de Carlos Henrique Pereira . Narra o autor que adquiriu do réu, em 23 de fevereiro de 2026, a motocicleta HONDA/CB 650F, ano/modelo 2019/2019, placa IZO2J58, pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), integralmente quitado, oportunidade em que o réu outorgou-lhe procuração pública ad negotia, lavrada em caráter irrevogável e irretratável, com prazo de 60 (sessenta) dias, conferindo amplos poderes para a transferência do veículo, inclusive em nome próprio do mandatário. Sustenta que, no curso do prazo da procuração, providenciou a vistoria veicular, aprovada em 31 de março de 2026, e a regular emissão da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e), em 7 de abril de 2026, com reconhecimento de firma. Alega, contudo, que, ao buscar a efetivação da transferência junto ao DETRAN/SC, foi informado de que o réu havia revogado unilateralmente a procuração e promovido restrição administrativa sobre o veículo. Acrescenta que, na tentativa de obter solução amigável, efetuou pagamento adicional de R$ 1.200,00 ao réu, mediante promessa expressa de restabelecimento da procuração, retirada das restrições e regularização da transferência, sem que qualquer das providências fosse cumprida, passando o réu a exigir novos valores e a ameaçar a inclusão de novas restrições. Postula, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de inserir ou manter restrições sobre o veículo e promova a regularização da transferência, sob pena de multa diária, requerendo, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/SC para cumprimento da medida. É o relatório. Decido. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo, por ora, hipóteses de indeferimento liminar, razão pela qual deve ser recebida. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. Acerca da tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney ensinam que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015). No…
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