Processo 5006181-93.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006181-93.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES: MARCOS DA FONSECA e JACQUELINE MARVILLA DA SILVA REQUERIDO: LÍDER VEICULOS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO MENEGUELLI MUNIZ - ES13168, FABIANO LOPES FERREIRA - ES11151 - DECISÃO - Cuida-se de ação de procedimento comum, de índole consumerista, ajuizada por Marcos da Fonseca e Jacqueline Marvilla da Silva em face de Líder Veículos S.A. (CVC Guarapari), na qual os autores imputam à demandada falha na prestação de serviços mecânicos contratados para reparo de veículo automotor de sua propriedade, sustentando que, malgrado o pagamento dos valores exigidos e a reiterada permanência do bem na oficina, os vícios persistiram, do que teriam advindo prejuízos de ordem material e moral. Aduzem, ademais, que o veículo constituía instrumento de trabalho do primeiro autor, motorista de aplicativo, acarretando-lhe a alegada ineficácia dos reparos a perda de renda. Com esse substrato, formularam pedidos de restituição dos valores despendidos com os reparos, no importe de R$ 8.490,00, de condenação da ré à obrigação de fazer consistente no conserto do veículo e de reparação por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 24.490,00. No ID 88113224 este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ante a inércia dos autores em comprovar a hipossuficiência alegada, e, bem assim, a tutela provisória de urgência, tendo o feito prosseguido regularmente após o pagamento das custas (ID 91848885). Regularmente citada, a ré ofertou contestação (ID 97948809), na qual suscitou preliminar de irregularidade na qualificação do primeiro autor, com pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, e, no mérito, pugnou pela improcedência integral, negando a existência de falha na prestação dos serviços — que teriam versado sobre ocorrências mecânicas distintas e progressivamente diagnosticadas, retratadas nas ordens de serviço nº 5037 e nº 5149 — e a configuração de dano moral, atribuindo os defeitos ao desgaste natural de veículo com cerca de 125.000 km e uso intensivo. Sobreveio, por fim, petição dos autores requerendo o saneamento do feito (ID 102168488), com reiteração do pedido de inversão do ônus da prova e postulação de perícia mecânica e de audiência de instrução e julgamento. É o relatório, em síntese. Decido. De início, cumpre enfrentar a preliminar de irregularidade na qualificação do primeiro requerente, Marcos da Fonseca, ancorada em divergência entre os dados constantes da inicial, do documento de identificação e da procuração, notadamente quanto ao número de CPF e ao endereço. A correta qualificação das partes constitui, deveras, requisito da petição inicial, na dicção do art. 319, II, do Código de Processo Civil, e pressuposto de regularidade da relação jurídica processual, sobretudo diante da necessidade de identificação inequívoca da parte demandante para fins de legitimação e de futura execução. Cumpre, todavia, distinguir o requisito legal do vício concretamente apontado, porquanto se trata de irregularidade eminentemente sanável, que não compromete, por si só, a identificação da parte nem obsta a formação válida do processo. À luz da primazia da resolução do…
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