Processo 5006182-12.2024.8.21.0002

TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5006182-12.2024.8.21.0002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Alegrete
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5006182-12.2024.8.21.0002/RS RÉU : EVERSON MORAES LOPES ADVOGADO(A) : CASSIA DE OLIVEIRA DORNELES (OAB RS126633) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Transitada em julgado a decisão ( processo 5006182-12.2024.8.21.0002/TJRS, evento 28, CERT1 ) , apresentado o cálculo da pena de multa  ( processo 5006182-12.2024.8.21.0002/RS, evento 113, INF1 ) , o que não foi quitado. O MINISTÉRIO PÚBLICO assim se manifestou ( processo 5006182-12.2024.8.21.0002/RS, evento 120, PROM1 ) :  A pena de multa deve ser executada perante o juízo da execução, conforme preconiza o artigo 51, do Código Penal, e não no presente processo. Assim, não há mais espaço para o debate sobre o juízo competente, devendo a multa ser executada perante a Vara de Execução Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a remessa para a Vara de Execução Criminal desta comarca. É o relato. Decido : Se adequando às disposições do artigo 50 do Código Penal e artigos 164 ao 170 da Lei de Execução Penal, o artigo 705,  caput  e parágrafos, da Consolidação Normativa Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul preveem que: Art. 705 – Transitada em julgado a sentença condenatória com aplicação de pena de multa, única ou cumulativa, no juízo do processo de conhecimento, deverá ser elaborado o cálculo atualizado, intimando-se o(a) apenado(a), pessoalmente, para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.  §1º - Nos processos em que a pena de multa já estiver em tramitação na vara de execução criminal, cumulativamente com a PPL - Pena Privativa de Liberdade ou PRD - Pena Restritiva de Direitos, caberá ao juízo da execução a intimação do apenado para pagamento no prazo assinalado no caput. §2º - Não realizado o pagamento, o Ministério Público será intimado para, se assim entender, proceder ao ajuizamento da execução da multa penal perante o juízo da Vara de Execuções Criminais da comarca de origem da condenação, em procedimento autônomo. §3º - A competência das Varas de Execução Criminal Regionais se limita a execução das penas privativas de liberdade nos regimes fechado, semiaberto e aberto ou demais condenações da própria comarca. Em se tratando de pena de multa, o cadastro no SEEU de procedimento autônomo pelo Ministério Público, será realizado na VEC de origem da condenação, sem prejuízo de posterior redistribuição ao juízo do local onde residir a parte executada, nos termos do inciso V do parágrafo 4º do art. 941 desta consolidação. (Alterado pelo Provimento nº 049/2022-CGJ, art. 8º.) §4º- Na Comarca de Porto Alegre, eventual execução de pena de multa deverá ser ajuizada, em procedimento autônomo, na VEPMA - Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, considerando a competência estabelecida na Resolução n.º 353/2001-COMAG. §5º - O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. §6º - O ajuizamento da execução da pena de multa será realizado pelo Ministério Público no SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, na Classe Processual CNJ: 12727 - Execução de Pena de Multa e Assunto Principal: 7792 - Pena de Multa.  §7º - Independentemente do sistema em que se processou a ação de conhecimento, bem como se aplicada cumulativamente com PPL ou PRD, em não ocorrendo o pagamento da multa após a intimação do apenado, a execução da sanção criminal deverá ser ajuizada diretamente…

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