Processo 5006182-35.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5006182-35.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: CARLOS ALBERTO RIOS CAVALCANTI Endereço: Rua Almirante Soído, 70, 802, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-020 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, 574, EDIF PALAS CENTER BLOCO B ANDAR 9, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Nome: MAGEN INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Endereço: HEITOR STOCKLER DE FRANCA, 396, CONJ 1406 ANDAR 14 COND NEO SUPER QUADRA ED BLOCO NEO SUPER QUADRA, CENTRO CIVICO, CURITIBA - PR - CEP: 80030-030 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por CARLOS ALBERTO RIOS CAVALCANTI em face da BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e MAGEN INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, postulando em sede de tutela antecipada, a restituição do valor de R$ 17.999,00 (dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais). No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que em 04/12/2025 foi vítima do golpe do “falso advogado”. Alega que recebeu uma mensagem de uma pessoa que se passou por seu advogado, que encaminhou um falso alvará no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sustenta que após a solicitação, fez uma transferência via pix no valor de R$ 17.999,00 (dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais). Alega que ao questionar sobre o acesso à nova conta, o golpista desligou o telefone, ocasião em que percebeu que havia sido vítima de um golpe. Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 90748845) O 2º Requerido (Magen) apresentou defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o valor foi estornado ao Requerente; a culpa exclusiva da vítima e de terceiro; a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 93241117) O 1º Requerido (Banestes) apresentou defesa alegando que a transferência foi realizada por dispositivo previamente habilitado. Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial e a ausência de nexo de causalidade. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito; a inexistência de danos materiais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 95240357) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 95705599) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em…
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