Processo 5006182-50.2022.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006182-50.2022.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006182-50.2022.4.03.6102 AUTOR: PEDRO DONIZETI BALATORE ADVOGADO do(a) AUTOR: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-B ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI - SP295803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PEDRO DONIZETI BALATORE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o prévio reconhecimento de períodos de atividade especial e de tempo rural. Narra a parte autora que requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 12/11/2020 (NB 198.707.891-5), tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de requisitos para as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que, além dos períodos reconhecidos pelo INSS, faz jus ao cômputo de tempo rural e de atividade especial em diversas empresas ao longo de sua vida laborativa (ID 263349386). Deferida a justiça gratuita e regularmente citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, a ausência de PPP e formulários previdenciários para a maioria dos períodos pleiteados, a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional das funções genéricas exercidas, os vícios formais dos PPPs apresentados, e a ausência de documentação apta a demonstrar o tempo rural (ID 310822670). A parte autora apresentou réplica reiterando os argumentos da inicial (ID 314182286). No curso do processo, foram expedidos despachos determinando a juntada de documentos e esclarecimentos acerca dos períodos pleiteados (IDs 305014840 e 311483477). A parte autora apresentou manifestação com juntada de documentos e requerimento de produção de provas (ID 468543174). Em despacho de ID 423913569, foram estabelecidas pelo juízo de origem condições para o deferimento das medidas periciais, determinando ao autor que comprovasse as diligências adotadas junto às empresas. Em decisão de saneamento (ID 536916458), o juízo de origem deu o feito por saneado, identificou os pontos controvertidos, analisou o interesse de agir à luz do Tema 1.124 do STJ e, ao final, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, determinando a vinda dos autos conclusos para sentença. O processo foi remetido à Rede de Apoio 4.0 do TRF3 para julgamento (ID 584213803), sem que houvesse recusa por parte do autor no prazo assinalado (ID 586315238). 2 - FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PROCESSUAIS — AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A.1) Tempo Rural — Período 01/08/1992 a 31/08/1992 (Usina São Martinho S/A) Verifico que a parte autora carece de interesse processual, o que pode ser conhecido de ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos artigos 337, XI e §5º, e 485, VI e §3º, do CPC. A parte autora pleiteia a averbação e o reconhecimento dos períodos rurais e dos períodos especiais informados na petição inicial. Requer, em consequência, a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ocorre que, conforme se depreende da folha de rosto do processo administrativo (id. 310815535 — Pág. 1), a parte autora, ao efetuar o requerimento de aposentadoria, respondeu "NÃO" para a pergunta "Possui tempo rural?", ou seja, informou que não possuía período rural a…

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