Processo 5006184-11.2025.4.02.5110
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5006184-11.2025.4.02.5110/RJ RECORRENTE : ROZINALDO COELHO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MILENA RARUE DE SOUZA AZEVEDO (OAB RJ256252) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade cumulado com indenização por dano moral, nos seguintes termos: I Relatório dispensado, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001, c/c arts. 38 e 81, parágrafo 3.º, ambos da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995. ROZINALDO COELHO DE OLIVEIRA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , sob o rito dos Juizados Especiais Federais, a fim de obter o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação ou a implantação de aposentadoria por incapacidade permanente, pois, segundo sustenta, está incapaz para o retorno às suas atividades laborativas. II Do mérito Para que o segurado faça jus ao benefício pretendido, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. (sem grifos no original). Da mesma forma, com relação à aposentadoria por incapacidade permanente, prescreve o artigo 42 da mesma Lei: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos aditados). Prevê, ainda, o artigo 45 da mesma lei, que: ?o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).? Assim, para o êxito da pretensão autoral, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência exigida para a implementação do benefício requerido. Do caso concreto A controvérsia central consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade e se a falha administrativa do INSS gerou dano moral passível de compensação. Com relação aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, reputo-os plenamente atendidos diante do histórico de contribuições registrado no CNIS ( evento 3, CNIS2 ). Ressalto que a parte autora gozou do auxílio por incapacidade temporária de 25/02/2025 a 05/06/2025. Quanto à incapacidade para atividade habitual, o perito do juízo, no laudo pericial do evento 96, LAUDPERI1 , constatou o diagnóstico de H54.4 - Cegueira em um olho; E10.3 - Diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações oftálmicas, enfermidade que incapacita a parte autora de forma total e permanente para o exercício das atividades laborativas. Cabe destacar que o próprio INSS reconheceu a incapacidade a incapacidade do autor.…
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