Processo 5006184-34.2026.4.04.7110
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006184-34.2026.4.04.7110/RS IMPETRANTE : FRANCESCA KASTER PORTELINHA VASCONCELOS ADVOGADO(A) : Giovani Tavares Bertinetti (OAB RS080146) ADVOGADO(A) : NATÁCIA PAGANO BITTENCOURT DUVAL (OAB RS108408) DESPACHO/DECISÃO I) Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCESCA KASTER PORTELINHA VASCONCELOS contra ato atribuído ao Diretor-Presidente do Grupo Hospitalar Conceição S.A , o qual indeferiu documento para candidatura da impetrante para o quadro de pessoal do Hospital Regional de Pronto Socorro de Pelotas. A impetrante alegou, em síntese, que: (a) inscreveu-se no Processo Seletivo Simplificado n. 01/2026 para o cargo de Enfermeiro no Hospital Regional de Pronto Socorro de Pelotas, realizando o upload de toda a documentação exigida dentro do prazo regulamentar; (b) o sistema eletrônico da banca organizadora confirmou o recebimento de todos os arquivos, inclusive no item 8 do quadro 4, correspondente à "Certidão de Nascimento e CPF dos Filhos Menores de 16 Anos" ( 1.8 fl. 15 ); (c) a candidatura foi indeferida sob a justificativa de que teria sido apresentado apenas o documento de identidade da menor, sem a respectiva certidão de nascimento. (d) contra o resultado preliminar, a candidata interpôs recurso administrativo, o qual foi rejeitado pela banca organizadora sob o mesmo argumento de ausência do documento estrito; (e) apontou a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a plataforma do certame impossibilita o candidato de auditar ou visualizar o arquivo efetivamente enviado após o encerramento do prazo de inscrição. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e a análise da liminar foi postergada para após a manifestação da autoridade coatora ( 10.1 ). Devidamente intimado, o Grupo Hospitalar Conceição S.A. apresentou informações ( 21.1 ). Preliminarmente, requereu sua equiparação à Fazenda Pública e a concessão da AJG. No mérito, defendeu a legalidade do ato eliminatório por estrito cumprimento do princípio da vinculação ao edital, sustentando que o item 11.2.2 exigia de forma expressa e descritiva a certidão de nascimento, não podendo a Administração flexibilizar regras em prejuízo da isonomia. Afirmou que o sistema apenas acusa o envio do arquivo, sendo responsabilidade do candidato conferir o conteúdo. Pugnou pela denegação da segurança. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. II) Da gratuidade de justiça Inicialmente defiro a gratuidade de justiça requerida pelo requerido em sua contestação, tenda em vista que os documentos juntados com a contestação comprovam as graves dificuldades financeiras pelas quais passa, registrando-se, ademais, que o hospital presta atendimento médico exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Tratamento de Fazenda Pública ao Grupo Hospitalar Conceição Com o advento da Lei nº 15.233/2025, de 7 de outubro de 2025, houve uma expressa equiparação legal que confere à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares e ao Grupo Hospitalar Conceição as mesmas prerrogativas processuais destinadas à Fazenda Pública. Concedo ao GHC as prerrogativas fazendárias. Do pedido liminar A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final do processo. No caso dos autos, as informações prestadas ( 21.1 fl. 07…
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