Processo 5006184-34.2026.4.04.7207
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006184-34.2026.4.04.7207/SC AUTOR : ALOISIO DE JESUS ADVOGADO(A) : FRANCINI MARIANO FERNANDES SALVAN (OAB SC046904) ADVOGADO(A) : JACKSON SALVAN (OAB SC029872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. A parte autora requer, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC. Atribui à causa o valor de R$ 17.661,40 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta centavos). É o breve relatório. Decido. Conexão Verifico que outros processos com as mesmas partes e pedidos foram distribuídos, anteriormente aos presentes autos, nesta Vara (5006069-13.2026.4.04.7207). De acordo com o art. 55 do CPC, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." Não se trata de ações idênticas, portanto, caso de litispendência, visto que são contratos distintos. Apenas se reconhece a conveniência da reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de facilitar a instrução e evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as ações sejam decididas separadamente. Desse modo, reconheço a conexão entre as ações e a conveniência da tramitação em conjunto. Relacione-se este processo aos autos n. 5006069-13.2026.4.04.7207. Ilegitimidade passiva do INSS A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 183, fixou importantes premissas sobre a responsabilidade do INSS em casos de empréstimos consignados supostamente fraudulentos. Estabeleceu-se que o INSS não possui responsabilidade quando a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário. Nas demais hipóteses, definiu-se que a responsabilidade da autarquia é subsidiária - e não solidária - em relação à instituição financeira, condicionada à demonstração de negligência no dever de fiscalização. No caso dos autos, constato que a instituição financeira ré é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário da parte autora, conforme documentação acostada aos autos. Neste cenário, aplica-se a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 183, segundo a qual "o INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de empréstimo consignado, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/03". Este entendimento decorre da própria sistemática legal, uma vez que, havendo coincidência entre o banco credor e o responsável pelo pagamento do benefício, a autarquia previdenciária não participa da operacionalização dos descontos , não tendo ingerência ou dever de fiscalização sobre a consignação. É o que consta da Lei nº 10.820/03: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social ( INSS ) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos,…
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