Processo 5006184-44.2026.8.08.0011

TJES • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
5006184-44.2026.8.08.0011
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal
Última publicação
22/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006184-44.2026.8.08.0011 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: JOSE CARLOS ALVES FERREIRA, ROMILSON GOMES DA SILVA Advogados do(a) INVESTIGADO: CAIO NUNES MARTINUSSO - ES29925, MARCELA BORGES DALTIO - ES25932 Advogado do(a) INVESTIGADO: MARCELA BORGES DALTIO - ES25932 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA, por meio do qual pretende a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A defesa sustenta, em síntese, a invalidade das declarações informais atribuídas ao acusado, a ausência de elementos indicativos de vínculo estável com associação ou organização criminosa, a existência de filho menor de idade e a suficiência de medidas cautelares alternativas. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de liberdade e pela manutenção da prisão preventiva. Requereu, ainda, a cisão do feito, a fim de que a presente ação penal prossiga apenas em relação aos crimes já denunciados, prosseguindo em procedimento autônomo a investigação acerca dos delitos previstos no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 2º da Lei nº 15.358/2026. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente pode ser mantida quando presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo concreto decorrente do estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso, não foram apresentados fatos novos capazes de afastar os fundamentos que determinaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Segundo consta dos autos, o acusado foi preso em flagrante no dia 9 de maio de 2026, após ter sido avistado por policiais militares portando ostensivamente arma de fogo. Ao perceber a aproximação dos agentes, teria empreendido fuga, transposto o muro de uma residência e efetuado disparo de arma de fogo em direção à equipe policial. Após a abordagem, foram apreendidos em poder do acusado aproximadamente 100 gramas de crack e 220 papelotes de cocaína, com peso aproximado de 190 gramas, além de R$ 22.283,00 em espécie, balança de precisão, balaclava, materiais destinados ao acondicionamento de entorpecentes, uma pistola Glock calibre .40 equipada com seletor de rajada, 66 munições calibre .40 e 10 munições calibre 9mm. A arma apreendida, conforme registrado, seria produto de furto praticado contra a Polícia Militar do Estado de São Paulo. Tais circunstâncias evidenciam gravidade concreta que supera aquela ordinariamente inerente aos tipos penais imputados. A expressiva quantidade e variedade das substâncias entorpecentes, a significativa quantia em dinheiro, a presença de instrumentos relacionados à preparação e comercialização das drogas, bem como o emprego de arma de fogo de uso restrito e municiada, constituem elementos concretos indicativos da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. Também merece especial consideração a notícia de que o acusado teria efetuado disparo de arma de fogo contra os agentes de…

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