Processo 5006184-77.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006184-77.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006184-77.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LARISSA REIS BARROSO LIMA AGRAVADO: MAYCONSUEL EDUARDO Advogado do(a) AGRAVANTE: SAVIO ANDREY FAUSTINO EUSTAQUIO - ES21475 Advogados do(a) AGRAVADO: CLELTON EDUARDO SILVA COELHO - GO53456, KATHLEEN GOMES RODRIGUES - GO24362 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por LARISSA REIS BARROSO LIMA em face da decisão interlocutória (ID 91642607 do processo originário) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Vila Velha que, nos autos da “ação de guarda e tutela de menor” (nº 5023926-49.2022.8.08.0035) ajuizada por MAYCONSUEL EDUARDO, declarou encerrada a instrução processual e determinou a abertura de prazo para alegações finais. Em suas razões recursais acostadas no ID 19088692, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum ante a existência de pedido de restabelecimento de convivência materna pendente de apreciação fundamentada. Alega que o encerramento da fase instrutória, sem a prévia decisão sobre a tutela de urgência (visitação gradual), acarreta prejuízo irreparável aos laços afetivos com os filhos menores e configura cerceamento de defesa. Basicamente diante de tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata retomada da convivência e, no mérito, o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido na forma do artigo 932, III, do CPC/15, tendo em vista que o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade recursal. Como se sabe, o disposto no art. 1.015 do CPC/15 limitou a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fase de conhecimento às seguintes hipóteses: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Com isso, sobre as decisões não agraváveis deixa de ocorrer a preclusão e devem ser impugnadas em apelação, ou contrarrazões do apelo. Como observado, o recurso em testilha fora interposto em face da determinação exarada pela Magistrada primeva que declarou encerrada a instrução processual e determinou a abertura de prazo para alegações finais. Veja, assim, que a decisão não está prevista no já citado rol taxativo do art. 1.015 do diploma legal em comento, circunstância que conduz ao não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade (cabimento). Outrossim, não se desconhece que o C. STJ, no bojo…

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