Processo 5006185-02.2021.8.08.0012

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006185-02.2021.8.08.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006185-02.2021.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNO GLASSNER FABRI APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AOS CONTRATADOS. SEGUROS EMBUTIDOS. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI Nº 14.905/2024. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por consumidor, reformando a sentença para determinar o recálculo do contrato com aplicação da taxa de juros nominal de 2,06% ao mês, declarar a nulidade da cláusula de seguro por venda casada e condenar o banco à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a partir de 31/03/2021, mantida a restituição simples para pagamentos anteriores. A embargante alegou omissão e contradição quanto à abusividade dos juros remuneratórios, à validade da contratação do seguro, à necessidade de prova de má-fé para repetição em dobro, ao arbitramento dos honorários sucumbenciais e à aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024. O embargado requereu a condenação do banco por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto ao reconhecimento de cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados; (ii) estabelecer se há vício no julgado quanto à declaração de nulidade dos seguros embutidos no financiamento por venda casada; (iii) determinar se a repetição em dobro exige prova de má-fé da instituição financeira; (iv) verificar se há erro ou obscuridade no arbitramento dos honorários sucumbenciais; (v) definir se a Lei nº 14.905/2024 deve ser aplicada imediatamente aos critérios de correção monetária e juros de mora na fase de liquidação; e (vi) estabelecer se os embargos possuem caráter protelatório apto a justificar multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo ao reexame de matéria já decidida nem à rediscussão do mérito. 4. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, aferida pela lógica das premissas e conclusões adotadas na decisão. 5. O acórdão embargado não limita os juros remuneratórios com base na média de mercado, mas reconhece discrepância interna entre a taxa nominal contratada de 2,06% ao mês e a taxa efetivamente aplicada de 3,54% ao mês, apurada por perícia técnica. 6. A cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao expressamente pactuado viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos nos arts. 6º, III, e 52 do CDC, autorizando o recálculo do contrato pela taxa ofertada ao consumidor. 7. A nulidade dos seguros Prestamista, Auto Casco e RCF decorre da contratação concomitante, com prêmio embutido no valor financiado, sem demonstração de que foi oportunizada ao consumidor a escolha de outra seguradora. 8. A ausência de prova da real facultatividade dos seguros em contrato…

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