Processo 5006185-31.2023.4.02.5121

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006185-31.2023.4.02.5121
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006185-31.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE : ILSON ALVES CAMILO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBSON MAGALHAES DE FARIAS (OAB RJ039991) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO PROFERIDA. ED DESPROVIDOS.   1.1. Por decisão monocrática ( evento 30, DESPADEC1 ) dei parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes para extinguir o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir: 1.1. Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença ( evento 16, SENT1 ): 2 – Do Caso Concreto : O autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.354.311-8), com DER em 14/10/2022, tendo o INSS apurado 33 anos, 3 meses e 6 dias de tempo de contribuição, computando todos os períodos trabalhados como tempo comum. Portanto, cinge-se a controvérsia ao enquadramento como tempo especial dos períodos de 02/01/1987 a 10/09/1987 e 11/11/1987 a 17/07/2000. Requer também o autor que sejam incluídos no CNIS as remunerações dos meses que constam sem salário de contribuição referentes aos vínculos com as empresas Tradicom Empresa de Vigilância e Segurança Ltda., Jecor Prestação de Serviços Ltda. e Backstop Serviços de Apoio Ltda. Para fazer prova da especialidade do período de 02/01/1987 a 10/09/1987, o autor juntou aos autos a CTPS (Evento 9, PROCADM1, pg. 6), na qual consta a informação de que exerceu atividade de frentista no Posto Real de Peças e Gasolina Ltda. Nesse contexto, é possível o enquadramento do período por categoria profissional, tendo em vista a presunção legal das condições de trabalho do frentista, nos termos dos Códigos 1.2.11, do Decreto nº 53.831/1964, e 1.2.10, do Decreto nº 83.080/1979. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. "A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente, auxiliar administrativo, entre outras funções" (AC 0001382-21.2005.4.01.3805 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL GUILHERME MENDONÇA DOEHLER, TRF 1, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.251 de 31/05/2012). 4. Somando o período especial de 11/07/1985 a 07/04/1986 ao período já reconhecido como tal no processo nº 0009394-86.2012.4.02.5151 (13/01/1987 a 28/04/1995) encontra-se um total inferior ao mínimo necessário de 25 (vinte e cinco) anos para obtenção da pleiteada aposentadoria especial à parte autora. 5. Apelação desprovida, nos termos do voto. (TRF-2 - AC: 00618433520164025101 RJ 0061843-35.2016.4.02.5101, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 02/12/2019, 2ª TURMA ESPECIALIZADA) Quanto ao período de 11/11/1987 a 17/07/2000, o PPP juntado ao Evento 9, PROCADM3, pgs. 3/5, indica que o autor esteve exposto a…

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