Processo 5006185-91.2026.8.21.0035
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006185-91.2026.8.21.0035/RS AUTOR : PHILLIPE EDUARDO DE LIMA FEIJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VITOR CALAI (OAB RS108520) ADVOGADO(A) : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558) AUTOR : ADRIANA BEATRIZ PEREIRA DE LIMA (Pais) ADVOGADO(A) : VITOR CALAI (OAB RS108520) ADVOGADO(A) : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial e concedo à parte autora a gratuidade de justiça. 2. PHILLIPE EDUARDO DE LIMA FEIJO ajuíza ação contra BANCO PAN S.A. Narra a parte autora, em síntese, que foi averbado em seu nome contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, perante o Banco réu, sendo o menor portador de deficiência e beneficiário do BPC/LOAS. Requer tutela de urgência para suspensão da reserva de margem e dos descontos correspondentes, além da revisão das condições contratuais, com aplicação da taxa média de mercado para crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS. É o relatório. São requisitos da tutela de urgência, na forma do art. 300, do CPC, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Aqui vale referir que o perigo de dano ou risco útil do processo pode ser definido com fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda submeta a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. Não menos importante, é que não basta a mera alegação, sendo necessário fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão. A título de exemplo, pode-se citar a hipótese de negativação de crédito que impede a parte autora de realizar empréstimos e/ou novas transações comerciais no mercado. Além disso, não se pode ignorar nesta análise o § 3º do mesmo diploma legal, que restringe a concessão da tutela de urgência quando estiver presente perigo da irreversibilidade da decisão pleiteada. (...) § 3º A t utela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso sob exame, estão presentes tais requisitos. A probabilidade do direito do autor é manifesta, porquanto o artigo 1.691 do Código Civil estabelece que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração sem prévia autorização judicial. A celebração de contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, com parcelas mensais substanciais e de longo prazo, onerando diretamente o benefício de prestação continuada de um menor absolutamente incapaz, sem a devida vênia judicial, excede em muito os atos de mera administração, configurando, em tese, a nulidade do negócio jurídico por preterição de solenidade essencial à sua validade, nos termos do artigo 166, inciso V, do Código Civil. A representação legal pela genitora, por si só, não supre a exigência legal de autorização judicial para atos de disposição ou oneração patrimonial do incapaz. O perigo de dano é igualmente evidente, grave e contínuo. Os descontos mensais são realizados sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba de natureza alimentar destinada a assegurar o mínimo…
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