Processo 5006186-26.2026.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006186-26.2026.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5006186-26.2026.8.24.0930/SC AUTOR : EDGAR DE ROSSI ADVOGADO(A) : ELTON LUIZ BORRACHINI RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida, nos quais se suscita a ocorrência de omissão, uma vez que o decisum deixou de se manifestar acerca da abusividade da capitalização diária de juros. Ademais, aponta-se a existência de erro material no tocante à análise dos juros remuneratórios, matéria esta que não integra o pedido inicial, configurando julgamento extra petita .  A parte embargada foi intimada a se manifestar. É o relatório. DECIDO. As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC. Isso porque se verifica omissão quanto ao pleito de reconhecimento da abusividade referente à capitalização diária de juros, bem como a existência de erro material no tocante à análise dos juros remuneratórios, matéria esta que não integra o pedido inicial, configurando julgamento extra petita .  Assim, faço a análise: Da tutela de urgência O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Sabe-se que o simples ajuizamento de ação revisional discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora. Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e, sim, decorrências dela. Nesse sentido, o STJ orienta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel. Min. Marco Buzzi). Especificamente às demandas que objetivam a revisão de contratos bancários, sob a égide dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito só pode ser imposta se,  cumulativamente : “I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (STJ, REsp 1061530-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). Portanto, para a descaracterização da mora em sede de tutela de urgência, na qual se pretende a vedação de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, tais como juros remuneratórios e capitalização vedados; e b) depósito judicial do montante incontroverso,…

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