Processo 5006186-48.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5006186-48.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CINEMAS RIVER LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ075731) INTERESSADO : NUNES FERREIRA, VIANNA ARAUJO, CRAMER, DUARTE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : CRISTIANE CARVALHO D'ALMEIDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CINEMAS RIVER LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de nº 5010756-81.2018.4.02.5101/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A decisão agravada entendeu que não restou configurada a prescrição dos créditos tributários, porquanto o feito não ficou paralisado por inércia da exequente por prazo superior a cinco anos. Sustenta a agravante que a decisão agravada viola diretamente o regime jurídico da prescrição intercorrente fiscal delineado pelo art. 40 da LEF e pelos Temas repetitivos do STJ. Alega que o critério jurídico não é a maior ou menor diligência subjetiva da Fazenda e sim, o marco do art. 40 da LEF, o decurso do prazo e a inexistência de causa interruptiva válida. Destaca que em 11/09/2018 houve ciência da frustração da citação. Nos termos do Tema 567/STJ, inicia-se automaticamente o período de suspensão de um ano. Findo esse período em 11/09/2019, começa automaticamente o quinquênio prescricional (Tema 568/STJ). Consumação em 11/09/2024, sem depender de despacho judicial, sem depender de provocação da Fazenda, sendo esse regime vinculante. Frisa que no período prescricional não houve citação válida, penhora efetiva, constrição patrimonial apta a interromper prescrição, e apenas esses atos possuem eficácia interruptiva. Pedidos de redirecionamento, postulações, movimentações cartorárias e requerimentos da exequente não interrompem a prescrição intercorrente. A decisão agravada equiparou movimentação processual a causa interruptiva, contrariando a tese repetitiva (Temas 566 e 569/STJ). Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, até a decisão da Turma. É o relato do necessário. Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora . Insurge-se o agravante em face da decisão proferida pelo Juízo de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando os argumentos do executado em relação à ocorrência de prescrição intercorrente. A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva. O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo. O curso normal que traçou o legislador para a defesa judicial do executado passa ao largo da possibilidade de ilações desprendidas de contexto rígido, sem prazos próprios nem disciplina comum, o que só contribui para criar o caos na administração da justiça em detrimento da adequada tutela jurisdicional. Pois bem. É cediço que a verificação de qualquer…
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