Processo 5006186-73.2026.8.21.0036
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006186-73.2026.8.21.0036/RS EXEQUENTE : CLINICA ODONTOLOGICA D E E VIDALETTI LTDA ADVOGADO(A) : GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial. 2. CITE-SE a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar (rem) o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, nos termos do art. 829, caput, do Novo Código de Processo Civil. 2.1. Poderá(ão), no prazo de 15 dias, a contar da citação ou da intimação da penhora, ofertar seus embargos , ficando o recebimento dos embargos condicionado à segurança do Juízo no valor integral do débito (Enunciados 13 e 117 do FONAJE). 2.2. Fica(m), desde já, ciente(s) de que estará(ão) sujeito(s) à multa de até 20% do valor da execução, caso os embargos sejam meramente protelatórios (art. 918, parágrafo único, c/c art. 744, parágrafo único, ambos do CPC) . 2.3. No prazo para embargos, poderá(ão), reconhecendo o crédito que lhe(s) é cobrado, depositar o equivalente a 30% do total devido, inclusive custas e honorários advocatícios, e obter(em) o parcelamento do remanescente em até seis parcelas mensais, com o acréscimo de juros legais (1% a.m.) e correção monetária (art. 916 do CPC) ou ainda, solicitar à Secretaria a designação de audiência de conciliação (Enunciado 145 do FONAJE). 2.4. Se não cumprir(em) o parcelamento, ocorrerá o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como estará(ão) sujeito(s) à multa de 10% sobre os valores não pagos (art. 916, § 5º, CPC) . 3. NÃO havendo o cumprimento espontâneo da obrigação , tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC, bem como o contido no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, PROCEDA-SE à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 3.1. Havendo bloqueio, intime-se o Executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. 3.2. Apresentada manifestação, intime-se o Exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, retorne-se conclusos para decisão. 3.3. Encontrado valor em dinheiro e não havendo insurgência do executado, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 3.4. Se ínfimo o valor bloqueado, proceda-se ao desbloqueio, independente de nova conclusão. 3.5. Não apresentada a manifestação do executado, restará convertida a indisponibilidade em penhora , sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 4. Poderá a executada oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias a contar da intimação da penhora em vista do que dispõe o Enunciado 117 do FONAJE. Oferecidos embargos à execução, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 15 dias e retornem conclusos para sentença (Enunciado 143 do FONAJE). 5. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD. 5.1. Frutífera a diligência, expeça-se mandado…
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