Processo 5006187-20.2024.8.24.0012

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006187-20.2024.8.24.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5006187-20.2024.8.24.0012/SC INTERESSADO : SAMANTHA MARIA CORDEIRO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO VICTOR MANDELLI & CIA LTDA interpôs recurso de apelação cível ( processo 5006187-20.2024.8.24.0012/SC, evento 104, APELAÇÃO1 ) contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença ( processo 5006187-20.2024.8.24.0012/SC, evento 94, DESPADEC1 ), nos seguintes termos: 1. Da exceção de pré-executividade oposta por Nereu de Jesus Cordeiro. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Victor Mandelli & Cia LTDA em face de  Samantha Maria Cordeiro  e Nereu de Jesus Cordeiro - ME.  Nereu de Jesus Cordeiro opôs exceção de pré-executividade, argumentando: a) ausência de título executivo válido; b) ilegitimidade ativa; e c) falta de interesse processual. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo até o julgamento do incidente (evento  73.1 ).  Em contraditório, o exequente se manifestou no evento  79.1 É o necessário relato. Vieram os autos conclusos. Decido.  De saída, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, gize-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. 1.1. Do pedido de  efeito suspensivo . O mecanismo natural para suspender a execução é a oposição de embargos à execução e, nessa situação, se verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, poderá ser atribuído efeito suspensivo à execucional (CPC, art. 919, § 1º). O que não é o caso dos autos, pelo que, a pretensão deve ser indeferida. Sobre a disciplina das objeções de não-executividade deve integrar os seguintes pontos, conforme o processualista Cândido Rangel Dinamarco: a) elas são em tese admissíveis antes ou depois da realização do ato constritivo, não se subordinando, pois, à exigência de segurança do juízo; b) só podem versar matéria que comporte exame in executivis, ou seja, matéria não privativa dos embargos à execução; c) não são admissíveis quando destinadas a repor em discussão as mesmas defesas já repelidas no julgamento dos embargos ou pendentes de julgamentos no processo destes; d) inversamente, estes não são admissíveis quando versarem matéria já apreciada a título de objeção de pré-executividade; e) só podem ser processadas quando não houver necessidade de dilações probatórias; f)  não suspendem a execução e, portanto, não devem impedir a realização de atos constritivos  (Sem grifo no original) (Op. cit., p. 716). Logo, a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não tem o condão de suspender a execução. Essa compreensão se coaduna com o entendimento inserto nas ementas dos acórdãos a seguir transcritas: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. OPOSIÇÃO DA OBJEÇÃO QUE NÃO PROVOCA, POR SI SÓ, A SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032014-11.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-04-2021)  APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À…

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