Processo 5006187-82.2026.8.08.0048

TJES • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006187-82.2026.8.08.0048
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5006187-82.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RUTH DE ALMEIDA CAMPISTA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por RUTH DE ALMEIDA CAMPISTA em face do MUNICÍPIO DE SERRA, derivado da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias na fração de um terço (1/3), calculado sobre quarenta e cinco (45) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais relativas aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição, em favor dos profissionais do magistério municipal em efetiva regência de classe. A exequente, professora estatutária (matrícula n.º 4873, cargo: PROF MaPA, admissão: 02/05/1987), ajuizou o presente cumprimento em 20/02/2026 (ID 90951490), instruindo-o com documentos pessoais (ID 90951492), procuração (ID 90951494), declaração de hipossuficiência (ID 90951495), documentos do processo coletivo (ID 90951496), fichas financeiras (ID 90951497), declaração de regência emitida pela SEDU/AT em 14/01/2026 certificando o exercício da função de Regente de Classe no período de 01/01/2007 a 15/03/2013 (ID 90951498), e planilha de cálculo atualizada até março de 2025, apurando o crédito em R$ 18.038,41 (ID 90951500). Juntou ainda, como precedente, decisão do Agravo de Instrumento n.º 5010484-19.2025.8.08.0000 (ID 90951501) e sentença proferida na ação coletiva originária (ID 90952753). Em despacho inaugural (ID 91295257, de 25/02/2026), afastei, para o caso concreto, o sobrestamento fundado no Tema 1.169/STJ, recebi o feito como procedimento de cumprimento de sentença e determinei a intimação do executado para impugnar no prazo de trinta dias. Deferi o benefício da assistência judiciária gratuita à exequente, bem como a prioridade de tramitação em virtude de sua condição de idosa, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC e art. 71 da Lei n.º 10.741/2003. O Município de Serra ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 96001183, de 27/04/2026, certificada tempestiva ao ID 96068154). A peça impugnatória sustentou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.169 do STJ. No mérito, alegou excesso de execução em razão de suposta incorreção na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, sob o argumento de que a Taxa SELIC não poderia substituir os índices fixados no título a partir de dezembro de 2021, pois tal alteração configuraria violação à coisa julgada. Suscitou, ainda, de forma lateral, que servidores temporários contratados somente fariam jus ao adicional de férias após doze meses de contrato, nos termos do art. 19, §1.º, da Lei Municipal n.º 3.608/2010. O Município não acostou planilha de cálculos própria nem indicou o valor que reputaria correto. A exequente respondeu à impugnação (Réplica, ID 97101773, de 12/05/2026), pugnando pela rejeição integral da peça impugnatória. Informou que a Primeira Seção do STJ julgou definitivamente o Tema…

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