Processo 5006188-04.2023.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006188-04.2023.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
09/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006188-04.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA REU: FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA., COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, SAMARCO MINERACAO S.A. Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244 Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos em inspeção Trata-se de Ação de Indenização por Responsabilidade Civil ajuizada por SEBASTIÃO FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. (qualificada como Companhia Vale do Rio Doce), BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, todos devidamente qualificados nos autos. O Autor alega ser residente no distrito de Santa Cruz, Aracruz/ES, atuando profissionalmente como gari e pescador artesanal (pescador de siri e caranguejeiro), e que sua integridade física, saúde e modo de vida foram impactados pelo rompimento da barragem de Fundão ocorrido em 2015. Sustenta que dados técnicos e avaliações periciais em curso no âmbito do Juízo Universal da Justiça Federal (Eixo Prioritário 6) comprovaram a contaminação do pescado por metais pesados (como mercúrio e metilmercúrio) acima do limite de tolerância legal. Aduz que a ingestão do pescado contaminado gerou grave risco à saúde humana e afetou a segurança alimentar local, impondo uma inflexão desastrosa no seu meio de subsistência. Diante disso, requer o enquadramento na relação de consumo e a condenação das rés ao pagamento de R$ 150.000,00 por danos morais e R$ 396.000,00 a título de alimentos indenizatórios pela necessidade de buscar alimentos fora de sua região. As requeridas apresentaram tempestivamente as seguintes contestações: FUNDAÇÃO RENOVA (Id. 40786347): Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, sustentando que o autor não comprovou a residência contemporânea ao desastre, bem como arguiu a ilegitimidade ativa pela falta de comprovação de danos reais à integridade física. No mérito, defendeu a responsabilidade subjetiva da fundação, a ausência dos requisitos do dever de indenizar e refutou a inversão do ônus da prova. SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (Id. 43383195): Requereu, preliminarmente, a suspensão do feito com fulcro no art. 313, V, do CPC, diante do caráter provisório da perícia federal do Eixo 6. Suscitou preliminares de extinção por advocacia predatória (em razão de petições padronizadas e contratos abusivos), inépcia da inicial pela formulação de causa de pedir genérica e ilegitimidade ativa para pleitear individualmente danos ambientais coletivos. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC, o cumprimento dos programas do TTAC e destacou que a atividade pesqueira do autor seria ilícita devido à proibição judicial da pesca na região vigente desde 2016. VALE S.A. (Id. 43548477): Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir por inadequação da via eleita, afirmando que os danos ambientais devem ser discutidos em sede de Ação…

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