Processo 5006188-18.2026.4.02.0000

TRF2 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
5006188-18.2026.4.02.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Gabinete 23
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5006188-18.2026.4.02.0000/RJ REQUERIDO : GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE MUNHE ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE ANACLETO FEITOZA (OAB RJ267676) INTERESSADO : FUNDACAO GETULIO VARGAS (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Rio de Janeiro – OAB/RJ e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, com fundamento no artigo 1.012, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação por eles interposto contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança nº 5009451-58.2025.4.02.5120, concedeu, em parte, a segurança para determinar que as autoridades impetradas promovessem o acréscimo de 0,6 pontos à peça prático-profissional e de 0,6 pontos à questão discursiva nº 01, referentes à segunda etapa do 43º Exame de Ordem Unificado (evento nº 44 dos autos originários). Em suas razões, os requerentes sustentam que: a) haveria perigo de dano na imediata execução da sentença, que teria implicado no ingresso da parte impetrante, ora requerida, nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, pairando, no entanto, dúvidas sobre sua qualificação para o exercício da advocacia, tendo em vista a não obtenção da pontuação mínima para aprovação pelos critérios eleitos pela banca examinadora; b) de acordo com o Tema 485, do Supremo Tribunal Federal, seria impossível ao poder judiciário realizar o controle sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões de concursos públicos; c) a atuação do poder judiciário deveria se restringir à análise entre o conteúdo programático previsto no edital e a matéria exigida nas questões formuladas pela banca examinadora, além de garantir a adoção de critérios equânimes na correção das provas dos candidatos, descabendo revisar critérios utilizados pela banca; d) no presente caso, a banca examinadora não teria adotado qualquer critério de correção que já não estivesse previamente estabelecido no edital ou suficientemente fundamentado no gabarito oficial e nas respostas aos recursos administrativos interpostos; e) a manutenção da sentença significaria direta afronta ao princípio da separação dos poderes pela indevida incursão no mérito administrativo e na independência que a entidade tem para regular o exame que atesta a aptidão dos bacharéis em direito para exercer a advocacia; f) além disso, representaria violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que a parte impetrante, ora requerida, teria recebido tratamento privilegiado em detrimento dos demais candidatos; g) somente se admitiria a atribuição direta de nota pelo poder judiciário quando houvesse demonstração inequívoca de que a correção da prova do candidato teria sido realizada em descompasso com o padrão de resposta ou com os quesitos de avaliação; e h) a ausência de pontuação dos itens teria se dado pela mera divergência entre a resposta com o gabarito, inexistindo irregularidade na correção da prova que justifique a excepcional intervenção do poder judiciário no caso em tela. Intimado para se manifestar sobre o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, o requerido defende que (evento nº 09): a) a sentença teria determinado o acréscimo de 1,20 pontos em relação a itens em que teria havido contradição objetiva interna da própria banca examinadora; b) não teria havido revisão de critério subjetivo, tampouco substituição…

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