Processo 5006188-93.2024.8.13.0017

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006188-93.2024.8.13.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara Rua Argemiro de Aguilar, 401, Centro, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROCESSO Nº: 5006188-93.2024.8.13.0017 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Gratificações e Adicionais] AUTOR: SANDRO CESAR FERREIRA DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por analogia à Lei nº 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública). 2. FUNDAMENTAÇÃO. Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência. Trata-se de ação ajuizada por SANDRO CÉSAR FERREIRA DA COSTA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à percepção do adicional trintenário, bem como o pagamento das parcelas vencidas, ao argumento de que ingressou na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais em 03/04/1995 e foi transferido para a reserva remunerada em 21/11/2019, tendo, segundo afirma, implementado o interstício necessário à aposentadoria voluntária integral. O ESTADO DE MINAS GERAIS, em contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, sustenta que o autor não completou trinta anos de efetivo serviço militar, pois sua passagem para a reserva remunerada teria decorrido da soma de tempo efetivo prestado à Corporação com tempo averbado perante o INSS, férias anuais em dobro, férias-prêmio em dobro e arredondamento, períodos que, embora eventualmente considerados para fins de inatividade, não poderiam ser aproveitados para a concessão do adicional trintenário. A controvérsia posta nos autos consiste em definir se o autor faz jus ao adicional de 10% sobre o vencimento básico, denominado adicional trintenário, com fundamento no art. 122 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais. O adicional trintenário, no âmbito da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, tinha previsão no art. 64 da Lei Estadual nº 5.301/1969, nos seguintes termos: “Art. 64. Completando o militar 30 (trinta) anos de serviço, terá direito ao adicional de 10 (dez) por cento de seus vencimentos.” Posteriormente, a Lei Delegada Estadual nº 37/1989, com redação conferida pela Lei Estadual nº 10.120/1990, também disciplinou a gratificação adicional, prevendo: “Art. 9º. Ao completar 30 (trinta) anos de serviço, o militar terá direito à gratificação adicional de 10% (dez por cento) da remuneração.” À época, a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 36, § 7º, assegurava a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades pública ou privada tanto para fins de aposentadoria quanto para adicionais. A redação originária era a seguinte: “Art. 36. (…) § 7º. Para efeito de aposentadoria e adicionais, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades pública ou privada, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição da República.” Ocorre que a Emenda Constitucional Estadual nº 09, de 13 de julho de 1993, alterou substancialmente essa disciplina, suprimindo a expressão “e adicionais” do texto constitucional. Desde então, o art. 36, § 7º, da Constituição Estadual passou a dispor: “Art. 36. (…) § 7º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do…

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