Processo 5006189-78.2026.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006189-78.2026.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5006189-78.2026.8.24.0930/SC APELANTE : MARINES MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIZABET CORREA (OAB SC014985) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 41/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos,  ipsis litteris : Cuida-se de ação movida por  MARINES MOREIRA  em face de  BANCO BMG S.A . Alegou que contratou a concessão de crédito com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre os juros remuneratórios. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito. Citada, a instituição requerida apresentou contestação, em que defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes.  Houve réplica. A Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objets da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação;  - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024. No caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor.   Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em R$ 1.500,00 (art. 86, par. ún. e 85, §8º-A, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Irresignada com parte da prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação. Defende a omissão do Juízo a quo quanto à análise do pedido de danos morais, o qual deve ser reconhecido diante da "retenção de quase 40% de sua única fonte de sobrevivência (R$ 809,44)" em razão dos juros remuneratórios abusivos. Postula a repetição do indébito na forma dobrada. Por fim, pede o reconhecimento da venda casada do seguro prestamista. Ao final, clama o provimento integral do recurso (evento 50/1º grau).  Contrarrazões no evento 57/1º grau.  É o relatório. Decido. 1 ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, "b" do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 2 DANOS MORAIS A parte autora defende que a cobrança de encargos abusivos no contrato de empréstimo pessoal firmado com a instituição financeira configura prática ilícita, apta a ensejar reparação moral.  As alegações, suscitadas na exordial, não foram objeto de análise na sentença. Cuida-se de julgamento  citra petita , que merece adequação nesta segunda instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Pois bem.  De plano, sabe-se que o dano moral tem assento constitucional, nos termos do art. 5º, V e X, da…

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