Processo 5006189-92.2026.8.13.0313
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5006189-92.2026.8.13.0313 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Receptação] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES DOS REIS, devidamente qualificado(a) nos autos, em razão de prisão efetuada em 11/06/2026, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 180 do Código Penal. Nos termos do art. 3-B do Código de Processo Penal, compete ao juiz das garantias receber o auto de prisão em flagrante, exercendo o controle da legalidade da custódia, nos termos do art. 310 do mesmo Código. Nessa qualidade, passa-se à análise da demanda, a fim de verificar a presença dos pressupostos legais e fundamentos que possam justificar a manutenção da prisão ou eventual conversão em medida cautelar diversa, sempre com base nos elementos constantes dos autos. Nesta fase inicial, a análise judicial deve se restringir aos aspectos formais e materiais da legalidade do flagrante, especialmente quanto à observância das garantias constitucionais do conduzido e à regularidade dos atos procedimentais. O Art. 310 do Código de Processo Penal prevê que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, deverá, fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. Nesse contexto, após detida análise dos autos, verifico que foram devidamente observados os requisitos legais e formais indispensáveis à validade do ato praticado pela Autoridade Policial. Consta que o autuado foi preso em estado de flagrância pela suposta prática da conduta descrita no artigo 180 do Código Penal, restando evidenciado, em juízo de delibação, o atendimento às exigências do artigo 302 do Código de Processo Penal. Verifica-se, ainda, que foram colhidos os depoimentos do condutor, das testemunhas e do autuado, em estrita observância à ordem legal prevista no artigo 304, caput, do CPP. O Auto de Prisão em Flagrante encontra-se instruído com a nota de ciência das garantias constitucionais e legais, bem como com a nota de culpa devidamente assinada, cumprindo-se, ademais, a comunicação da prisão à autoridade judiciária competente, ao Ministério Público e à família do preso (ou à pessoa por ele indicada), dentro do prazo legal de 24 horas, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXII, da Constituição da República. Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade formal ou material capaz de macular o procedimento policial ou de comprometer a legalidade da prisão. Ante o exposto, e não havendo vício a ser sanado, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante de MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES DOS REIS, por entender que foram atendidas as exigências legais e constitucionais aplicáveis à espécie. II – DA LIBERDADE PROVISÓRIA Como é cediço, a prisão preventiva constitui medida extremamente excepcional e restritiva da liberdade, cuja decretação exige o preenchimento cumulativo de seus pressupostos legais, nos termos do…
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