Processo 5006190-12.2023.4.03.6322

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006190-12.2023.4.03.6322
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Araraquara
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006190-12.2023.4.03.6322 AUTOR: ADRIANO JESUS DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUBSILLER FORMICI - SP380941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório. Cuida-se de ação ajuizada por Adriano Jesus de Andrade contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pleiteia a averbação de tempo de serviço especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/186.728.344-9) ou aposentadoria especial desde a DER em 23.06.2022 ou a partir do implemento dos requisitos (reafirmação da DER). Com a inicial foram apresentados documentos. A ação foi inicialmente ajuizada no Juizado Especial Federal de Araraquara/SP. A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, mediante a apresentação de procuração ad judicia, de declaração de hipossuficiência econômica, de comprovante de residência atualizado, bem como com da indicação dos períodos laborados sob condições especiais, com a especificação dos respectivos cargos (profissão/categoria profissional) e/ou agentes nocivos (id 312434051) e memória de cálculo do valor atribuído à causa (id 325432155). A gratuidade da justiça foi concedida à parte autora (id 325432155). O demandante apresentou os documentos dos ids 315005390 e seguintes e atribuiu novo valor à causa no importe de R$ 117.769,77 (id 326273095). Decisão (id 327041719) declinou da competência e determinou a redistribuição da ação a este Juízo, em razão do valor da causa ser superior ao limite de alçada do JEF. Em contestação (id 333424322), O INSS requereu a suspensão e a extinção do processo por falta de interesse de agir, em face da juntada de PPP somente na via judicial e arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no id 334898850 e requereu a produção de prova pericial. Decisão (id 343081026) afastou as preliminares de suspensão do processo, falta de interesse de agir e prescrição quinquenal. Quanto à produção de provas, considerou suficientes os PPPs apresentados, dispensando a perícia para tais períodos. Ainda, determinou a expedição de ofícios às empresas ativas para apresentação ou regularização de PPPs e laudos técnicos. Quanto às empresas inativas, facultou a realização de perícia indireta por similaridade ou utilização de laudos paradigmas, condicionada à manifestação e indicação de empresa similar pela parte autora. Em resposta às diligências determinadas, foram apresentados PPP/LTCAT pelas empresas Gafor S/A (id 353954547 e seguinte), Raízen Energia S/A (id 355447173) e Walter Jung ME (id 356880657). O autor requereu a produção de prova pericial (id 357960995). Decisão (id 471153893) intimou o autor a manifestar-se sobre seu interesse de agir, nos moldes do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (id 471153893). Manifestação do demandante no id 477846806, com a juntada de documentos (id 477846817). Petição do INSS (id 546383236). Os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação. Falta de interesse de agir – Tema 1.124 do STJ. A parte autora almeja reconhecimento da especialidade nos períodos de 16.10.1989 a 01.12.1989, 01.07.1991 a 15.07.1991, 22.06.1992 a 26.08.1992, 01.09.1993 a 29.11.1993, 01.12.1993 a 05.12.2003, 12.04.2004 a…

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