Processo 5006190-71.2024.4.03.6000
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006190-71.2024.4.03.6000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: ARLETE E SILVA GUALBERTO PEPE ADVOGADO do(a) APELANTE: VIVIANE FERREIRA DA FONSECA - RJ220067-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA - RJ112248-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposta pela parte adversa em sede de cumprimento de sentença. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que a parte exequente carece de legitimidade ativa, pois o título executivo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 excluiu expressamente os servidores firmatários de acordo administrativo, condição validada pelo Tema Repetitivo 550 do STJ, que dispensa a homologação judicial de tais transações. Sustenta que uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial e de seu aditamento, conforme os artigos 322, §2º e 489, §3º, do CPC/15, revela que a pretensão do Ministério Público Federal restringiu-se aos servidores lotados em órgãos no Estado de Mato Grosso do Sul, vinculando a coisa julgada a esse limite territorial e à lista de beneficiários anexada. Aduz, outrossim, a agravante, a inaplicabilidade retroativa do Tema 1075 do STF, uma vez que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 2019 sob a égide do então vigente artigo 16 da LACP e de entendimentos pretéritos do próprio STF (ADI 1576-MC e Tema 499), devendo prevalecer o Tema 733 do STF, que impede a desconstituição automática de decisões passadas em julgado por controle de constitucionalidade superveniente. Defende ainda a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1.302 do STJ, dada a identidade da controvérsia sobre a limitação subjetiva decorrente de listagens, e alerta para as graves consequências práticas e sistêmicas da manutenção da decisão agravada, nos termos do artigo 20 da LINDB, ante o cenário de litigância predatória nacional. Por fim, assevera a ocorrência de prequestionamento ficto, nos moldes do artigo 1.025 do CPC e da Súmula 356 do STF, e sustenta o descabimento do julgamento monocrático pelo artigo 932 do CPC, ante a inexistência de jurisprudência dominante favorável ao exequente, requerendo a reforma do decisum para que o recurso seja submetido ao colegiado. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). A recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.