Processo 5006191-31.2020.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006191-31.2020.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NILSON MAURO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELADO: OSMAR CONCEICAO DA CRUZ - SP127174-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada por NILSON MAURO DE ARAUJO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum e de atividade laborada em condições especiais. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido na decisão de ID 315584812 - Pág. 2. A r. sentença (ID 315584958) julgou parcialmente procedente os pedidos, reconhecendo o tempo comum de 24/03/1993 a 18/03/1994 e de 21/11/1994 a 01/12/1994; e a especialidade dos períodos de 18/11/2003 a 07/09/2007, de 20/11/2007 a 30/09/2010, de 21/02/2011 a 29/03/2011, de 21/05/2012 a 14/05/2015, de 03/06/2016 a 24/06/2017 e de 09/11/2017 a 05/11/2018; concedendo, assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (19/11/2019), com correção monetária e juros moratórios. Condenou o INSS em honorários advocatícios, arbitrados em percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Antecipou-se a tutela. Embargos de Declaração foram opostos pela parte autora (ID 315584961) diante da omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 24/01/1995 a 31/05/1998; e quanto à constatação dos períodos em gozo de auxílio-doença reconhecidos como especiais no dispositivo. Os aclaratórios (ID 315584966) foram parcialmente acolhidos, passando a constar na fundamentação da sentença: “Portanto, com o reconhecimento dos períodos acima referidos, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício NB 42/194.684.409-5, em 19/11/19, possuía 35 anos, 9 meses e 07 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.” Em razões recursais de ID 315584969, a autarquia previdenciária, preliminarmente, pugna pelo efeito suspensivo. No mérito, alega haver erro no cálculo do tempo de contribuição, uma vez que computou período de atividade especial não reconhecido n r. sentença. Requer, assim, o indeferimento da concessão da aposentadoria pleiteada. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a fixação do termo inicial no efeito financeiro na data da juntada do laudo…
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