Processo 5006193-37.2024.8.13.0431

TJMG • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
5006193-37.2024.8.13.0431
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5006193-37.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: LUCIANA BUENO DE MORAIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ELETROSOM S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 22.164.990/0138-90 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de incidente de habilitação de crédito instaurado por LUCIANA BUENO DE MORAIS e MARCELO GUIMARAES DE OLIVEIRA BORGES em face de ELETROSOM S/A, objetivando a retificação de seu crédito trabalhista e a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais no Quadro Geral de Credores. A petição inicial sustenta que os habilitantes são detentores de crédito oriundo de sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG (processo nº0011122-21.2022.5.03.0134), já transitada em julgado. Então, foi requerida a inclusão do crédito e de honorários de sucumbência. Intimadas, as Recuperandas não se manifestaram. A Administradora Judicial apresentou parecer (ID XXX.XXX.XXX-XX), no qual efetuou o recálculo dos valores, apurando o crédito da habilitante no importe de R$61.817,58 (sessenta e um mil oitocentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos) e o crédito dos patronos, na quantia de R$6.181,76 (seis mil cento e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), ambos na Classe I – Créditos Trabalhistas. Os habilitantes impugnaram os créditos (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público declinou de intervir no feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O pedido exordial comporta acolhimento, conforme passo a fundamentar. A existência do crédito é comprovada pela certidão de habilitação emitida pela Justiça do Trabalho, documento que goza de fé pública e reflete decisão judicial transitada em julgado. Quanto ao valor, a Administradora Judicial atualizou corretamente o montante até a data do pedido de recuperação judicial (14.11.2023), utilizando o IPCA-E e a Taxa Selic, conforme os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. Em relação aos honorários advocatícios, consolidou-se o entendimento de que estes possuem natureza alimentar e devem ser classificados na Classe I (Trabalhista), independentemente de serem contratuais ou sucumbenciais, dada a sua equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, “o acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado” (STJ, AgRg no Ag 1.088.328/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2010). Dessa forma, estando a existência do crédito devidamente comprovada por título judicial transitado em julgado, e evidenciada a correção do valor apurado pela Administração Judicial, impõe-se o acolhimento do pedido, com a retificação do crédito, nos termos do cálculo técnico apresentado. Quanto a impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), como explicitado pela administradora judicial para fins de habilitação, os cálculos devem limitar-se à data-base de 14.11.2023, razão pela qual foram expurgadas as atualizações posteriores. Em que pese a…

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