Processo 5006193-58.2023.4.03.6130
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006193-58.2023.4.03.6130 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323-A APELADO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETORA PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, LORENNA DIAS GOMES ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323-A ADVOGADO do(a) APELADO: VITOR AMM TEIXEIRA - ES27849-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LORENNA DIAS GOMES contra ato coator atribuído ao Secretário de Atenção Primária à Saúde, ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à Diretora-Presidente do Banco do Brasil S.A., ao Banco do Brasil S.A. e à União Federal, objetivando a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor de seu contrato do FIES por mês trabalhado, em razão de ter atuado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, nos termos do inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001 e do artigo 2º da Portaria nº 7/2013. Aduz a impetrante que não conseguiu protocolar seu pedido no sistema FIESMED, conforme ID 383640693. Foi proferida decisão postergando a análise do pedido liminar para após a prestação das informações (ID 383640714). A União requereu seu ingresso no feito na qualidade de assistente do Secretário de Atenção Primária à Saúde (ID 383640718), enquanto o FNDE requereu seu ingresso na condição de assistente litisconsorcial passivo (ID 383640719). Em suas informações, o Banco do Brasil alegou sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir e a inadequação da via eleita. No mérito, requereu a denegação da segurança (ID 383640733). A Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apresentou informações (ID 383640757), alegando a impossibilidade de dar continuidade ao fluxo das solicitações em razão da ausência de publicação da portaria regulamentadora, inexistindo parâmetros para a efetivação do abatimento. Sobreveio decisão que deferiu a medida liminar, determinando que o FNDE procedesse ao abatimento do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES) da impetrante e que o Banco do Brasil promovesse a adequação dos valores, implementando o benefício correspondente ao abatimento relativo aos meses trabalhados (ID 383640758). A impetrante opôs embargos de declaração (ID 383640759), os quais foram rejeitados (ID 383640801). O Ministério Público Federal informou que deixava de analisar o mérito da controvérsia, manifestando-se ciente de todo o processado até aquele momento (ID 383640774). O Banco do Brasil interpôs agravo de instrumento nº…
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