Processo 5006195-44.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006195-44.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5006195-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO : LIZETE CEREJA DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES (OAB RJ094135) ADVOGADO(A) : GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL (OAB RJ062573) ADVOGADO(A) : VITOR LABRUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ183013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 25.3), que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA DIÁRIA DE ASILADO. BENEFÍCIO RECONHECIDO EM FAVOR DA EXEQUENTE NO TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AFASTANDO SUA CONVERSÃO EM VPNI. LEI Nº 8.237/1991. DECRETO Nº 12.324/2024. RECURSO DESPROVIDO . 1. O presente recurso de agravo de instrumento direciona-se a impugnar a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que, em fase de cumprimento de sentença, estabeleceu o parâmetro legal para o cálculo do benefício denominado Diária de Asilado, reconhecido em favor da Exequente no título executivo judicial exequendo. A Recorrente aduz que a decisão agravada viola a coisa julgada, na medida em estabeleceu indevidamente a aplicação do Decreto nº 12.324/2024, que dispõe sobre o benefício de diária comum aos militares.  2. A decisão agravada assim estabeleceu: “Ante o exposto, defiro o requerimento da exequente de que os valores recebidos a título de diária de asilado sejam atualizados conforme se atualizem os decretos dispondo de seus valores, o que importa, no presente momento, na aplicação do Decreto 12.324/24”.  3. Ressaltou-se, na decisão agravada, que, embora tenha sido interposto recurso especial no Agravo de Instrumento nº 5003683-25.2024.4.02.0000 — o que impede o trânsito em julgado do acórdão respectivo — a estabilidade da cognição exauriente revela-se suficiente para afastar, ainda que em caráter provisório, a controvérsia da questão prejudicial relativa à conversão da rubrica “Diária de Asilado” em VPNI. 4. A Diária de Asilado foi extinta pela Lei nº 8.237/1991. A partir dessa Lei, o benefício deixou de ser concedido, e os militares que o recebiam passaram a ter direito a uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), a fim de evitar a redução nos proventos. 5. A Lei nº 8.237/1991 foi revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001, cuja regulamentação foi estabelecida pelo Decreto nº 4.307/2002.  Posteriormente, esse decreto foi alterado pelo Decreto nº 12.324/2004, que traz, em Anexo, a Tabela com os valores da indenização de diárias concedidas aos militares. 6. O título executivo judicial exequendo certifica em favor da Exequente o direito ao benefício de Diária de Asilado, em valores integrais, na cota-parte de 50%. 7. E, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5003683-25.2024.4.02.0000 (com recurso especial pendente de julgamento), esta Corte Regional afastou a possibilidade de conversão da rubrica referente à Diária de Asilado em VPNI. 8. Portanto, em observância aos limites da coisa julgada, deve ser mantida a decisão agravada que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a implementação, em favor da Exequente, do pagamento da rubrica “Diária de Asilado”, com a observância dos regramentos legais de atualização do benefício, especialmente o Decreto nº 12.324/2004.  9. Considerando que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no…

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