Processo 5006195-68.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5006195-68.2025.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação revisional proposta por Verdes Mares Comercial Ltda., devidamente qualificada nos autos, em face do Banco Santander (Brasil) S.A., igualmente qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5006195-68.2025.8.08.0024. Narra a parte autora, em síntese, ter utilizado o cheque especial oferecido pelo réu no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em razão das dificuldades financeiras por ela suportadas. Conta que em 6 de fevereiro de 2025 foi surpreendida com a imposição, pelo gerente do demandado, de renegociação unilateral que nunca solicitou ou autorizou e que está eivada de vícios. Alega que o contrato de renegociação configura alteração unilateral ao contrato de cheque especial inicialmente firmado, cuja cópia o réu se recusou a fornecer. Afirma a aplicação de taxa de juros em patamar abusivo e superior a média de mercado resultando na dívida de R$ 198.888,00 (cento e noventa e oito mil oitocentos e oitenta e oito reais). Acrescenta, ainda, que o comportamento do banco réu, impondo renegociação não solicitada, bem como descumprindo as obrigações contratuais de forma deliberada, fere o princípio da boa-fé objetiva, prejudicando a confiança da parte autora na execução do contrato, trazendo-lhe sérios prejuízos materiais e imateriais. Por tais razões, pediu a concessão de tutela de urgência determinando que o réu se abstenha de inserir seus dados nos cadastros de restrição ao crédito, bem como suspenda a incidência dos juros previstos no contrato. Ao final da petição inicial, pleiteou a confirmação da tutela de urgência com a revisão do contrato adequando a taxa de juros ao patamar legal. Requereu a exibição do contrato que deu origem ao cheque especial contratado e, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 63507229). Instada a comprovar os pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 63719009), a parte autora efetuou o recolhimento das custas (IDs 65526219 e 65526222). Após, foi indeferida a tutela de urgência (ID 71182486). Em seguida, o réu ofertou contestação arguindo preliminarmente: (i) a irregularidade na representação processual da parte autora; (ii) ausência de comprovante de endereço válido; (iii) incorreção do valor da causa; (iv) ausência de interesse de agir; e (v) indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, alegou, em suma: a) a regularidade do contrato entabulado entre as partes; b) não há tabelamento preexistente que limite a aplicação de taxas de juros com base em referencial divulgado pelo BACEN; c) as taxas foram devidamente informadas e aceitas pela demandante; d) a legalidade da comissão de permanência; d) a expressa previsão contratual quanto a capitalização mensal de juros; e) todas as tarifas foram prévia e devidamente informadas à autora, cuja alegação de desconhecimento posterior à utilização do serviço não se sustenta diante da prova de regularidade contratual e da atuação diligente da instituição; f) não há como descaracterizar a mora da autora; g) a parte autora não fez prova dos alegados danos materiais; h) a impossibilidade de inversão do ônus da prova com base no regramento do Código de Defesa do Consumidor (ID 71840489). Sobre a defesa,…
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