Processo 5006196-17.2023.4.04.7122
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5006196-17.2023.4.04.7122/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : ANILDO VOLTZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO DA VEIGA LIMA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. AGENTES NOCIVOS QUÍMICO E RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. LAUDO SIMILAR. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos como tempo especial e consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a exposição a agentes nocivos químico e ruído acima do limite de tolerância vigente, (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por categoria profissional (iii) a utilização de laudo similar, (iv) a intermitência da exposição aos agentes e (v) o uso eficaz de EPI a eficácia de equipamentos de proteção individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade da atividade; e (iii) a adequação da extinção do processo sem resolução de mérito em caso de insuficiência probatória para determinados períodos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a agentes químicos e ruído acima do limite de tolerância vigente à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. A atividade de auxiliar e auxiliar de fábrica em empresa metalúrgica é enquadrável como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme anexo II, item 2.5.1, do Decreto nº 83.080/1979. 5. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 8. A insuficiência do conjunto probatório quanto à especialidade de um dos vínculos laborados, por aplicação analógica da tese firmada no REsp 1.352.721/SP (Tema 629/STJ), enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, de modo a viabilizar a futura repropositura da demanda mediante a apresentação de prova eficaz. 10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso de apelação…
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